Por quase trinta anos, duas resoluções do CONAMA sustentaram, sozinhas, boa parte da rotina do licenciamento ambiental brasileiro em nível federal:
- A Resolução CONAMA nº 01, de 1986, definiu as regras gerais aplicáveis ao EIA/RIMA;
- A Resolução CONAMA nº 237, de 1997, organizou grande parte do procedimento do licenciamento ambiental tal qual conhecemos hoje.
Por sua vez, a LC nº 140/2011, assim como a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental — LGLA, Lei nº 15.190, de 08/08/2025, em vigor desde 04 de fevereiro de 2026, e que se propõe a ser a principal lei federal sobre o tema – não revogam essas resoluções do CONAMA expressamente.
O artigo 66 da LGLA revoga apenas dispositivos pontuais de outras leis:
- Lei nº 7.661/1988 – Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro;
- Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais;
- Lei nº 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica.
Por sua vez, a LC 140/2011 somente revoga expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente).
Mas isso não quer dizer que as duas resoluções do CONAMA citadas acima sigam valendo integralmente. Em caso de incompatibilidade entre normas legais, prevalece a lei complementar e a LGLA, tanto em razão de serem normas mais recentes quanto, principalmente, pelo fato de a regulamentação do CONAMA não poder restringir, ampliar ou contrariar o regime instituído por estas leis.
Em vários pontos, a LC 140/2011 e a LGLA estabelecem um regime de licenciamento ambiental diferente e incompatível do previsto nas resoluções do CONAMA, o que gera revogação tácita: quando uma lei posterior e hierarquicamente superior regula a mesma matéria de forma diversa, o ato infra legal anterior deixa de valer naquilo em que conflita, mesmo sem menção expressa.
Em outros pontos, a LGLA e a LC 140/2011 reafirmam dispositivos que já constavam nas Resoluções do CONAMA.
Este artigo contém o mapeamento dos principais pontos das resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997 mantidos e alterados pela LC 140/2011 e pela LGLA, porque estar atualizado em relação a itens que sofreram revogação tácita é exatamente o tipo de ajuste que usualmente passa despercebido nas empresas que não levam a conformidade legal à risca – e que pode custar caro se ninguém atualizar.
Veja os pontos mais relevantes que foram mantidos e os que merecem revisão imediata.
Quem licencia: mantida a proibição da dupla aprovação, mas foi revisada a regra de competência do licenciamento
A Resolução CONAMA 01/1986 previa, para atividades sujeitas a EIA/RIMA, aprovação deste estudo pelo órgão estadual, e pelo IBAMA, “em caráter supletivo” (art. 2º, caput).
A Resolução CONAMA 237/1997 foi além e montou seu próprio sistema de repartição de competência entre União, Estados e Municípios (arts. 4º a 6º), e previu, em seu art. 7º, que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência.
Veio então a LC 140/2011, que reafirmou o princípio da atuação una: um único ente federativo licencia (art. 13). Seu art. 21 inclusive revoga os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional de Meio Ambiente, justamente para trazer maior clareza sobre limites de atuação e competências entre órgãos ambientais.
Por sua vez, a Lei 15.190/2025 apenas reforça isso: o art. 1º, § 1º, subordina toda a lei às atribuições da LC 140/2011, e a mesma remissão se repete em vários trechos da lei, tais como no art. 18, 46, 47, 48 e 50.
Isso faz com que os artigos 4º a 6º da Resolução CONAMA 237/1997 estejam revogados tacitamente no que for incompatível com os art. 7º a 10 da LC 140/2011, e com a LGLA.
A principal mudança da LC 140/2011 foi que os empreendimentos localizados em APA passam a ser licenciados conforme regra geral do licenciamento nela contida, e não mais pelo ente federado detentor do domínio da APA.
A União deve exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União, e neste ponto, não houve grandes mudanças em relação ao que dizia a CONAMA 237/1997.
No entanto, o texto que deve ser consultado para verificar a competência para o licenciamento ambiental é o da LC 140/2011, pois há pequenas nuances que o distinguem em relação ao texto da CONAMA 237.
Para o detalhamento de como a LC 140/2011 e a LGLA definem, na prática, a competência entre União, Estados e Municípios em um setor concreto, veja também Licenciamento ambiental na mineração: como funciona e o que mudou com a nova lei, no blog da Onegreen.
Conforme a LC, os Estados e DF via de regra são quem devem promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º (regras para quando a competência é da União e dos Municípios, respectivamente).
Por sua vez, os municípios devem exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município (geralmente atividades de impacto local e que não são de competência nem da União, nem dos Estados e DF).
Fim da certidão municipal como pré-requisito da licença ambiental
Agora um ponto mais concreto de incompatibilidade entre normas.
O art. 10, § 1º, da Resolução 237/1997 exigia, como peça obrigatória do processo, certidão da Prefeitura declarando conformidade de uso e ocupação do solo, e quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Já o art. 17 da Lei 15.190/2025 diz o oposto. Em termos expressos, ele prevê que “o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos”.
Importante: isso não significa que estes documentos sejam inexigíveis, apenas não serão mais pré-requisito obrigatório para concessão da licença ambiental.
Na prática, o empreendedor precisará ter mais controle e organização dos processos de obtenção de documentos e autorizações exigidos pela legislação em geral.
O motivo é que o licenciamento ambiental deixa de ser obrigatoriamente condicionado à obtenção de licenças e autorizações de outros órgãos, aumentando de certa forma o risco jurídico dos empreendimentos que não se atualizam constantemente em relação às exigências da legislação e às atribuições dos órgãos ambientais e outros do Estado brasileiro.
Três licenças viraram sete
A Resolução CONAMA 237/1997 previa 3 tipos de licença: LP (Licença Prévia), LI (Licença de Instalação) e LO (Licença de Operação).
Segundo esta norma, as licenças ambientais poderiam ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, e o CONAMA definiria, quando necessário, licenças ambientais específicas (art. 8º e 9º).
Já a Lei 15.190/2025 amplia esse rol para sete modalidades no art. 5º, somando a LAU (Licença Ambiental Única), a LAC (Licença por Adesão e Compromisso), a LOC (Licença de Operação Corretiva) e a LAE (Licença Ambiental Especial).
Tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, a LGLA prevê que também podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, de acordo com a LC nº 140/2011.
Como consequência direta, o art. 9º da Resolução (que dava ao CONAMA a prerrogativa de criar licenças específicas “quando necessário”) também perde função: hoje é a própria LGLA, e não mais a resolução do CONAMA, que cria e disciplina essas modalidades.
O que precisa de Licenciamento Ambiental e EIA/RIMA: adeus à regra geral do anexo I da Resolução CONAMA 237/1997 e do art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986
Este é, provavelmente, o ponto de maior impacto prático para quem trabalha com licenciamento ambiental, especialmente de empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
A CF/88 prevê, no inciso IV do § 1º de seu art. 225, que compete ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Por sua vez, a Resolução CONAMA 01/1986 fixou, no art. 2º, as atividades que dependeriam de elaboração de EIA/RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, e em caráter supletivo, tais como:
- estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento
- ferrovias
- portos
- aeroportos
- linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230KV
- extração de minério, inclusive os da classe II
- outros (consultar norma citada)
Por sua vez, a Resolução CONAMA 237/1997 prevê em seu art. 2º que dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, os empreendimentos e as atividades relacionadas em seu Anexo I.
Já a Lei 15.190/2025 muda essa lógica da CONAMA 237/1997 e da 01/1986 em dois planos:
- Primeiro, o art. 4º, § 1º da LGLA, transfere a cada ente federativo a tarefa de definir as tipologias sujeitas a licenciamento (respeitada a LC 140/2011), deixando de existir uma lista federal única e automática de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. Os empreendimentos citados no anexo I da Resolução CONAMA 237/1997, como sujeitos a licenciamento ambiental, e no art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986, como sujeitos a EIA/RIMA, continuam valendo apenas de forma transitória, como parte da “normatização em vigor” mencionada no art. 4º, § 2º, até que cada ente federativo edite sua própria lista de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, assim como a EIA/RIMA;
- Segundo, e mais relevante: os §§ 1º a 4º do art. 18, da LGLA preveem que os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na LC 140/2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri-lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do licenciamento.
A LGLA também passa a autorizar a autoridade licenciadora a dispensar EIA/RIMA sempre que considerar que a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação, uma avaliação discricionária e caso a caso que a Resolução CONAMA 01/1986 simplesmente não previa para os itens de sua lista.
Isso porque deve haver uma proporcionalidade técnica entre o estudo exigido e o risco ambiental envolvido.
E, conforme LGLA, art. 5º, § 1º, o EIA não será exigível para outros tipos de licença além de LP e a LAE. Ele será requisito para a emissão da licença ambiental e do EIA, conforme Termo de Referência – TR – definido pela autoridade licenciadora competente.
Por sua vez, o art. 28 prevê que a autoridade licenciadora deve elaborar TR para o EIA e para os demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos, ouvidas as autoridades envolvidas referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, quando couber.
Impactos no setor energético
A título ilustrativo, vamos abordar os impactos destas mudanças para quem trabalha com energia. Neste segmento, há um impacto específico.
A Resolução CONAMA 01/1986 fixou, no art. 2º, uma lista de limiares objetivos e automáticos que obrigavam EIA/RIMA independentemente de qualquer análise caso a caso:
- Linhas de transmissão acima de 230 kV (inciso VI);
- Barragens para fins hidrelétricos acima de 10 MW (inciso VII);
- Usinas de geração de eletricidade acima de 10 MW, qualquer que fosse a fonte primária (inciso XI).
Cruzou o limiar, o EIA era obrigatório, sem margem de discricionariedade prevista no texto de 1986.
230 kV e 10 MW: os números que, sozinhos, obrigavam EIA/RIMA desde 1986 para setor de energia, e que hoje já não são o único critério.
Com a nova lei geral de licenciamento ambiental, essa regra geral de potência não vale mais, mas isso não significa que uma UHE ou uma linha de transmissão de grande porte deixem de precisar de EIA.
O próprio art. 24, § 2º, da LGLA determina o licenciamento especial (LAE) justamente para hidrelétricas, inclusive reversíveis, dado seu caráter estratégico, e a LAE segue exigindo EIA (art. 5º, § 1º, I).
O que muda é a arquitetura jurídica por trás da exigência: de um gatilho automático de porte fixado pela Resolução CONAMA 01/1986, para uma competência de tipologia dos entes federativos combinada com discricionariedade técnica da autoridade licenciadora.
E o que mudou no conteúdo do EIA?
Quanto ao conteúdo do EIA, a Resolução CONAMA 01/1986 exigia em seu art. 5º, I, contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.
Já a LGLA, em seu art. 29, prevê identificação e análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber.
A resolução pedia para o EIA:
- considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade;
- definir no EIA os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
Já a LGLA não cita estes planos e programas governamentais, nem condiciona essa definição da área geográfica à bacia hidrográfica.
A resolução exigia a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
Já a LGLA exige a definição das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art.14 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias.
Desta forma, percebe-se que a LGLA é mais completa em relação ao que o EIA deve contemplar, e prevalece o que está nela definido para fins de conformidade deste estudo ambiental.
Prazos: de tetos genéricos a prazos por tipo de licença
O art. 14 da Resolução CONAMA 237/1997 usava um teto único de prazo de análise dos processos de licenciamento ambiental: 6 meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ou até 12 meses, quando houvesse EIA/RIMA ou audiência pública – independentemente da modalidade de licença.
E tais prazos poderiam ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Já a Resolução CONAMA 01/1986 nem chegava a fixar um prazo: seu art. 10 diz apenas que o órgão teria um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA, sem dizer qual.
Já o art. 47 da Lei 15.190/2025 fecha essa lacuna com prazos diferenciados por tipo de licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos:
- 10 meses para LP com EIA;
- 6 meses para LP com outros estudos;
- 3 meses para LI, LO, LOC e LAU;
- 4 meses para o procedimento bifásico sem EIA, e;
- 12 meses para a LAE.
Para o detalhamento desses prazos aplicado a um setor concreto, veja também Licenciamento ambiental na mineração: como funciona e o que mudou com a nova lei, no blog da Onegreen.
Mudou também a consequência do estouro do prazo: pela Resolução CONAMA 237/1997, o não cumprimento “sujeitará” automaticamente o licenciamento à competência supletiva de outro ente (art. 16).
Pela LGLA, essa competência supletiva só se instaura mediante requerimento do empreendedor (art. 47, § 3º, combinado com o art. 14, § 3º, da LC 140), ou seja, não é mais automática.
Os prazos de validade das licenças também mudaram de patamar. A Resolução CONAMA 237/1997 (art. 18) previa teto de:
- 5 anos para a LP;
- 6 anos para LI;
- 10 anos para a LO, sendo no mínimo 4 anos de validade.
Já o art. 6º da LGLA amplia a da LP, LP/LI e LI para uma faixa de 3 a 6 anos, e a da LO – agora unificada com LI/LO, LAU, LOC e LAE (numa faixa de 5 a 10 anos).
Desta forma, vale atualizar qualquer documento ou procedimento interno que ainda cite os valores de validade de licenças ambientais antigos.
Pedidos de complementação: uma vez, não em ciclos
O art. 10, incisos IV e VI, da Resolução CONAMA 237/1997, permitia ao órgão ambiental competente reiterar pedidos de esclarecimento sempre que a resposta anterior não fosse satisfatória, abrindo, na prática, mais de um ciclo de exigências.
Já o art. 48 da Lei 15.190/2025 muda esse regime: as exigências de complementação devem ser feitas de uma única vez, ressalvados fatos novos.
É uma regra mais protetiva do cronograma do empreendedor e, na ponta, também mais exigente com o órgão licenciador – que precisa consolidar todas as exigências num só pedido.
O que cancela uma licença também mudou
A Resolução CONAMA 237/1997 listava três hipóteses de suspensão ou cancelamento (art. 19):
- Violação de condicionantes ou normas legais;
- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a emissão da licença;
- Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Já o art. 16 da LGLA retira a violação de condicionantes desse rol específico: o descumprimento de condicionante, sem a devida justificativa técnica, passa a ser tratado como questão sancionatória à parte (conforme art. 14, § 9º, ele sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados) e acrescenta uma hipótese nova (acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo).
Isto não representa só uma reorganização redacional: muda o que, tecnicamente, é causa de cancelamento da licença em si.
Para entender em detalhe as consequências jurídicas e administrativas de operar fora dessas regras, veja também Não conformidade com a Lei nº 15.190/2025: quais os riscos para a sua empresa, no blog da Onegreen.
Audiência pública deixou de ser discricionária
Este é outro ponto de atenção direta sobre a vigência da Resolução CONAMA 01/1986.
Seu art. 11, § 2º, tratava a audiência pública como faculdade do órgão ambiental licenciador, devendo a autoridade a promover “sempre que julgar necessário”.
Já a Lei 15.190/2025 torna a audiência pública obrigatória, ao menos uma vez, em todo processo com EIA, antes da decisão sobre a LP (art. 40).
Transparência: da cópia física ao sistema eletrônico
A Resolução CONAMA 01/1986 organizava a transparência do RIMA em torno de cópias físicas. O proponente deveria fornecer ao menos 5 cópias (art. 8º), disponibilizadas em centros de documentação e bibliotecas do órgão ambiental (art. 11).
A Lei 15.190/2025 substitui esse modelo pela tramitação 100% eletrônica em todas as fases (art. 36), e exige publicidade digital obrigatória de todo pedido, estudo e decisão (arts. 37 e 38), integrada ao SINIMA – Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente.
A lógica de transparência por acesso físico dá lugar à transparência por publicidade digital ativa.
Isso não significa que o órgão licenciador não possa exigir estudos em meio físico, mas a regra geral é disponibilizar em meio eletrônico.
O que fica dessa comparação
O rito de licenciamento ambiental sofreu alterações significativas com o advento da LC nº 140/2011 e da nova lei geral de licenciamento ambiental – Lei Federal nº 15.190, de 08/08/2025.
Vimos também que grande parte dessas alterações se deu por meio de revogações tácitas de textos infralegais antes existentes.
Nenhuma das duas resoluções citadas neste artigo (a CONAMA 01/1986 e a 237/1997) foi revogada por completo, mas, ponto a ponto, boa parte do que elas diziam já não reflete o regime de licenciamento ambiental atualmente em vigor.
Para quem faz a gestão de requisitos legais de uma operação, o risco está em manter, sem perceber, um checklist, um modelo de parecer, uma estratégia de licenciamento ou uma cláusula contratual ainda ancorados no texto de 1986 ou de 1997, sem análise do que permanece em vigor e do que perdeu a eficácia ou aplicabilidade por ser incompatível com a nova LGLA e demais legislações em vigor.
É exatamente esse tipo de atualização contínua que o CAL, nossa plataforma de gestão de requisitos legais, foi construído para automatizar: normas atualizadas diariamente, analisadas por um time de especialistas jurídicos, filtradas pela atividade de cada empresa, com o histórico de alterações sempre visível. Fale com nossos especialistas para entender como isso se aplica à sua operação.
Para um panorama completo do processo de licenciamento (fases, prazos e documentos exigidos em cada uma), leia também Licenciamento Ambiental: guia completo para empresas, da Onegreen.