Desde 08 de agosto de 2025, o Brasil tem, pela primeira vez, uma lei geral federal específica sobre licenciamento ambiental. A Lei nº 15.190/2025 — já apelidada de LGLA, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental — entrou em vigor em 04/02/2026, após quase quatro décadas de regulação fragmentada do tema.
Este artigo resume o que a nova lei federal de licenciamento ambiental traz de mais relevante:
- De onde ela vem;
- O que muda na prática;
- Por que o tema já aparece na pauta de investidores, e não apenas na do jurídico.
De onde vem o licenciamento ambiental brasileiro: uma trajetória de mais de 40 anos
Antes da Lei 15.190/2025, o licenciamento ambiental brasileiro era sustentado por normas de décadas diferentes, sem um texto único que as organizasse, sendo as principais citadas a seguir:
- 1981 — Lei nº 6.938, a Política Nacional do Meio Ambiente, institui o licenciamento ambiental como um dos instrumentos desta política pública (art. 10). Ainda é a base da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental (o art. 14, § 1º, prevê que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade). Esta lei segue em vigor, sendo que a lei nova altera pontos específicos dela, mas não a revoga;
- 1988 — Constituição Federal, que em seu art. 225, consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (princípio do desenvolvimento sustentável). O § 1º, IV, deste mesmo artigo exige estudo prévio de impacto ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Já o § 3º prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
- 1997 — Resolução CONAMA nº 237, que disciplina o procedimento de licenciamento e fixa prazos de análise e de validade das licenças; texto parcialmente revogado tacitamente pela LGLA;
- 2011 — Lei Complementar nº 140, organiza a competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- 2025 — Lei nº 15.190 (LGLA) e Lei nº 15.300 (Licença Ambiental Especial), que consolidam essas décadas de normas fragmentadas em um regime federal único.
O principal mérito da LGLA está exatamente aqui: ela não parte do zero, mas organiza, em uma única lei, regras que antes estavam dispersas na legislação federal, e ainda variavam de estado para estado.
Outro ponto muito positivo desta lei é que ela traz celeridade para um processo historicamente lento..
Competência comum e concorrente: o que diz a Constituição Federal de 1988 (arts. 23, 24 e 225) e a LC 140/2011
Um dos pontos que mais gera confusão prática é de onde vem a autoridade para licenciar, e a resposta começa Um dos pontos que mais gera confusão prática é de onde vem a autoridade para licenciar, e a resposta começa na Constituição Federal, não na LGLA.
O art. 23, VI e VII, da CF/88 estabelece que proteger o meio ambiente e combater a poluição, assim como preservar florestas, fauna e flora, são competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ou seja, um dever compartilhado de atuação administrativa entre os quatro entes.
Já o art. 24, VI a VIII, trata de competência legislativa concorrente: União, Estados e Distrito Federal podem legislar sobre florestas, fauna, proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ambiental, entre outros temas, com a competência da União limitada a normas gerais.
Essa dupla competência (comum para atuar, concorrente para legislar) é o que, antes de 2011, permitia que mais de um ente se considerasse competente para o mesmo licenciamento, gerando sobreposição e insegurança jurídica.
Foi a Lei Complementar nº 140/2011 que resolveu esse impasse ao regulamentar o art. 23 da CF/88:
- fixou o princípio da atuação una (art. 13), em que um único ente licencia;
- criou os instrumentos de cooperação entre eles (convênios, comissões tripartites, delegação, arts. 4º e 5º), distinguindo:
- atuação supletiva (que substitui o ente federativo originariamente detentor das atribuições);
- atuação subsidiária (apoia, visando a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições).
Veja quem licencia o quê, conforme a LC 140/2011:
| Ente federativo | Casos em que tem competência para o licenciamento ambiental |
|---|---|
| União | Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;Em 2 (dois) ou mais Estados;No mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;Em terras indígenas;Em Unidades de Conservação – UCs federais (exceto APA);De caráter militar;Envolvendo energia nuclear ou material radioativo. |
| Estados | É quem via de regra licencia atividades e empreendimentos em geral, exceto os de competência federal ou municipal. |
| Municípios | Licencia atividades ou empreendimentos que:a) causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; oub) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). |
A Lei 15.190/2025 reafirma a LC 140/2011 em pelo menos oito dispositivos diferentes: não recria a repartição de competências, apoia-se na que já existia.
Para o setor de energia, na prática, isso se traduz assim: uma linha de transmissão entre Estados, ou um empreendimento eólico offshore, é licenciado pela União.
Já uma fazenda solar, uma eólica onshore, um projeto de hidrogênio verde, uma hidrelétrica ou uma linha de transmissão e distribuição contidas em um único Estado é licenciado pelo Estado.
Que pontos da Resolução CONAMA 237/1997 deixaram de valer
A Resolução CONAMA 237/1997 não foi revogada expressamente pela LGLA: o art. 66 da Lei 15.190/2025 revoga A Resolução CONAMA 237/1997 não foi revogada expressamente pela LGLA: o art. 66 da Lei 15.190/2025 revoga apenas dispositivos pontuais de outras leis (7.661/1988 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – e 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, além do parágrafo único do art. 67 da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais).
Mas boa parte do que ela dizia já não reflete o regime em vigor, por incompatibilidade com a lei nova, o que a doutrina chama de revogação tácita.
Os pontos mais concretos:
- A Resolução 237/1997 trabalhava com apenas três licenças (LP, LI e LO); a lei nova amplia esse rol para sete modalidades (art. 5º).
- A Resolução exigia certidão municipal de uso do solo como peça obrigatória do processo (art. 10, § 1º); o art. 17 da LGLA diz o oposto, em termos expressos, o licenciamento ambiental independe dessa certidão.
E o teto único de prazo de análise da Resolução (6 a 12 meses, para qualquer licença) dá lugar a prazos diferenciados por modalidade, que veremos a seguir.
Vale ressaltar que a LGLA (art. 4º, §§ 1º e 2°) prevê que cabe aos entes federativos definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140/2011, mas, até que sejam definidas as tipologias, cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor.
Dessa forma, por ora, permanece válido o art. 2º, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997, que prevê que estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas em seu Anexo 1.
Lei 15.190/2025: o que muda na prática e principais pontos
Com a base constitucional e a trajetória normativa situadas, os pontos centrais da LGLA que merecem destaque são:
7 tipos de licenças (art. 3º e 5º): antes o licenciamento trifásico (LP, LI e LO) era o padrão; agora, temos oficialmente na legislação federal 7 tipos de licenças ambientais, que se aplicam a depender da tipologia do empreendimento, ou seja, de sua natureza, segmento, complexidade, porte e potencial poluidor:
| Licença | Definição |
|---|---|
| LP — Prévia | Atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais. |
| LI — Instalação | Permite a instalação de atividade ou de empreendimento, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais. |
| LO — Operação | Permite a operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação. |
| LAU — Única | Em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação. |
| LAC — Adesão e Compromisso | Atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora. |
| LOC — Operação Corretiva | Observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais. |
| LAE — Especial | Ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. |
Para o detalhamento de cada uma das sete modalidades, prazos e documentação exigida por fase, veja o guia completo de licenciamento ambiental para empresas, no blog da Onegreen.
Prazos de validade (art. 6º): de 3 a 6 anos para LP e LI; de 5 a 10 anos para LAU, LO, LOC, LAE e LAC. Empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte podem ter renovação automática mediante declaração eletrônica que ateste atendimento simultâneo de condições previstas na LGLA (art. 7º, § 4º).
Os prazos máximos de validade das licenças devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão de licenças por período indeterminado, podendo ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.
Prazo de Renovação (art. 7º): Quando requerida a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente.
Condicionantes com hierarquia obrigatória (art. 14): o gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender objetivos prioritários, sendo primeiramente prevenir, depois mitigar, depois compensar — nessa ordem, e só se a medida anterior não for suficiente.
As condicionantes precisam ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais, ter fundamentação técnica e nexo causal com o impacto identificado, e não podem suprir omissão do poder público. O blog da Onegreen detalha os tipos de condicionantes ambientais e como estruturar essa gestão.
Participação pública em quatro modalidades (arts. 39 a 41):
- Consulta pública – modalidade de participação remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado);
- Tomada de subsídios técnicos – participação presencial ou remota, para obter contribuições técnicas de especialistas convidados, com o objetivo de auxiliar o órgão licenciador na tomada de decisões);
- Reunião participativa – assim como a modalidade anterior, mas voltada para sociedade em geral;
- Audiência pública – presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos, especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões.
Esta última é obrigatória ao menos uma vez sempre que houver EIA, com o EIA/RIMA disponível ao público com no mínimo 45 dias de antecedência.
Tramitação 100% eletrônica (arts. 35 a 38): todo o processo passa a tramitar em meio eletrônico, com publicidade obrigatória de pedidos, estudos e decisões, integrada ao SINIMA. Os entes federativos têm até 2029 para adequar seus sistemas. Essa medida trará mais transparência aos processos de licenciamento.
Vetos e o que sobrou: dos 63 dispositivos vetados na sanção, 52 foram derrubados pelo Congresso em dezembro de 2025. O art. 25, que detalharia o rito do licenciamento especial, seguiu vetado, para que o procedimento fosse tratado por uma lei específica posterior, a Lei 15.300/2025, como veremos adiante.
A LGLA já foi alterada por duas normas supervenientes (Leis 15.269/2025 e 15.300/2025) e alguns de seus pontos têm sua constitucionalidade questionada no STF por três Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIN e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC.
Vale acompanhar o desfecho delas, antes de tratar qualquer ponto da nova lei como definitivo, mas o texto que se encontra em vigor por ora permanece válido. O blog da Onegreen detalha o histórico completo de aprovação da lei e os vetos derrubados pelo Congresso.
Conexões diretas com o setor de energia
Vários dispositivos da LGLA falam diretamente com quem desenvolve projetos de energia:
- Obras de serviço público de distribuição de energia elétrica, de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), realizadas em área urbana ou rural, são dispensadas de licenciamento ambiental;
- Segurança energética nacional (art. 10): empreendimentos previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais terão procedimento simplificado e prioridade de análise, com exigência de EIA restrita a situações excepcionais e justificadas;
- Ampliação de linhas de transmissão em faixa de domínio de rodovia (art. 11, parágrafo único) segue rito simplificado — LAC acompanhada de RCE;
- Inscrição no CAR não pode ser exigida (art. 13) como condição para licenciar ou emitir autorização de supressão de vegetação para infraestrutura pública de energia em imóvel rural sem relação com atividade agropecuária nele desenvolvida;
- Procedimento bifásico para empreendimentos lineares (art. 5º, § 4º) — como linhas de transmissão e/ou de distribuição, de cabos de fibra ótica, bem como de subestações e a outras infraestruturas associadas— pode antecipar o início da operação logo após o fim da instalação, mediante requerimento do empreendedor, e de apresentação de termo de cumprimento de condicionantes exigidas para a etapa anterior à operação, assinado por responsável técnico;
- Usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, entram no rito da Licença Ambiental Especial em razão de seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética, para a estabilidade do Sistema Interligado Nacional e para a matriz energética do Brasil (art. 24, § 2º).
Como o caput do art. 25 da LGLA foi vetado, é a Lei nº 15.300/2025 quem hoje regula esse rito: prazo máximo de 12 meses, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos (art. 5º), EIA/RIMA conforme TR definido pela autoridade licenciadora, e audiência pública obrigatória, que não substitui a consulta prévia a povos e comunidades tradicionais (art. 4º).
As distâncias mínimas do Anexo da lei também merecem atenção no planejamento de projetos de energia.
Elas determinam quando a autoridade licenciadora deverá encaminhar o Termo de Referência para o licenciamento ambiental para manifestação da respectiva autoridade envolvida quando nas distâncias máximas constantes na tabela, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir:
- terras indígenas com a demarcação homologada;
- área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;
- áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;
- quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em bens culturais, tombados, registrados ou valorado, ou unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, exceto Área de Proteção Ambiental (APA).
Veja a tabela, com recorte de tipologias de interesse para setor de energia (conferir íntegra da tabela na LGLA):
| Tipologia | Bioma Amazônia | Demais regiões |
|---|---|---|
| Implantação de Dutos | 8 km | 5 km |
| Implantação de Linhas de transmissão | 5 km | 3 km |
| Implantação de Rodovias | 15 km | 7 km |
| Duplicação de Rodovias fora da faixa de domínio | 10 km | 5 km |
| Parques eólicos | 5 km | 3 km |
| Portos, Termoelétricas e Mineração sujeitos a EIA/Rima | 8 km | 5 km |
| Aproveitamentos Hidrelétricos – UHE sem reservatório | 8 km | 5 km |
| Aproveitamentos Hidrelétricos – UHE com reservatório | 30 km | 15 km |
| Aproveitamentos Hidrelétricos – PCH sem reservatório | 5 km | 2 km |
| Aproveitamentos Hidrelétricos – PCH com reservatório | 10 km | 5 km |
| Aproveitamentos Hidrelétricos – Central Geradora Hidráulica (CGH) | Limítrofe da ADA | Limítrofe da ADA |
Compliance virou critério de crédito
Investidores ESG, o BNDES e financiadores internacionais já condicionam a liberação de crédito à regularidade ambiental do projeto, e due diligence ambiental tem peso direto em fusões e aquisições do setor.
O tema já ocupa a pauta dos conselhos de administração — veja também Compliance ESG no conselho: risco, ROI e o custo do “não compliance”, no blog ESG da Ius.
A nova lei de licitações públicas, Lei 14.133/2021, também traz dispositivos relevantes quanto ao compliance em licenciamento ambiental.
Conforme § 6º do art. 25, os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
Adicionalmente, conforme o inciso VI do art. 137 desta mesma lei, constitui motivo para extinção do contrato:
- atraso na obtenção da licença ambiental;
- impossibilidade de obtê-la;
- alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto.
Isso mostra como um processo de licenciamento ambiental mal gerido pode trazer riscos financeiros para as empresas que negociam com o poder público.
Paralelamente, o dano ambiental gera três camadas de risco que se somam, e não se substituem:
- Administrativa (suspensão ou cancelamento de licença, embargo, multa);
- Civil (responsabilidade objetiva — não exige culpa, apenas comprovação de nexo causal entre atividade e dano, e, pela jurisprudência do STJ, é imprescritível);
- Penal, recaindo sobre pessoas físicas e jurídicas que colaboraram para sua ocorrência, na medida da sua culpabilidade.
E a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) trata especificamente do tema licenciamento ambiental: o art. 60 pune quem constrói ou opera sem licença ou contrariando normas ambientais (pena de detenção de 6 meses a 2 anos, dobrada se o empreendimento estiver sujeito a EIA — penalidade elevada pela própria Lei 15.190/2025).
Já o art. 69-A pune quem apresenta, no licenciamento, estudo ou relatório ambiental falso ou enganoso, inclusive por omissão, com reclusão de 3 a 6 anos e multa — pena que aumenta de um terço a dois terços se resultar dano ambiental significativo. Desta forma, informação falsa em uma autodeclaração de LAC, por exemplo, pode configurar esse crime. uma autodeclaração de LAC, por exemplo, pode configurar esse crime.
Da norma à operação: onde entra a tecnologia
Cinco pontos resumem o que foi discutido neste artigo sobre a Lei Geral de Licenciamento Ambiental – LGLA:
- A Lei 15.190/2025 não substitui a Lei 6.938/1981, nem a LC 140/2011 — ela se apoia nelas;
- Com a LGLA, há mais previsibilidade de prazos, mas também mais rigor documental e digital no processo de licenciamento ambiental e de conformidade legal; e o empreendedor deverá manter-se atualizado em relação à legislação aplicável e buscar autorizações e licenças adicionais que não são concedidas no âmbito do licenciamento ambiental, sob pena de não conformidade, além de riscos jurídicos, financeiros e operacionais;
- Energia tem tratamento específico nesta lei, da hidrelétrica à linha de transmissão e de distribuição
- Compliance ambiental hoje é critério de crédito, de contratações públicas, de M&A e de valuation das organizações
- E quem organiza a gestão do seu licenciamento ambiental e de requisitos legais sai na frente, evitando que passivos e atrasos apareçam na pior hora
Essa organização do licenciamento ambiental é exatamente o que a tramitação 100% eletrônica e o SINIMA da nova lei passam a exigir na prática.
Conheça o Onegreen: a plataforma do ecossistema Ius para gestão de licenças e condicionantes ambientais: centraliza projetos, licenças e documentos de múltiplos empreendimentos em um só lugar.
E para quem precisa ir além do licenciamento e monitorar legislação e outros requisitos aplicáveis ao empreendimento, incluindo normas técnicas, existe o Sistema Cal, o software de gestão de requisitos legais.
Ele conta também com módulos adicionais para o SGI, visando apoiar sua jornada ESG e de certificação nas normas de sistemas de gestão, tais como as ISO 14001, 9001 e 45001.
Para uma síntese focada em documentação, prazos e riscos por fase de licença, veja também “Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o que mudou e o que sua empresa precisa controlar agora”, no blog ESG da Ius.
Perguntas frequentes
O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA)?
É a Lei nº 15.190/2025, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, a primeira lei federal a organizar em um único texto as normas gerais de licenciamento ambiental no Brasil.
A Lei 15.190/2025 revoga a Resolução CONAMA 237/1997?
Não expressamente. O art. 66 da lei nova revoga apenas dispositivos específicos de outras leis. A CONAMA 237/1997 perde efeito onde é materialmente incompatível com o novo regime — por exemplo, no rol de licenças, na exigência de certidão municipal e nos prazos de análise.
Quem licencia empreendimentos de energia no Brasil: União, Estado ou Município?
Depende do alcance do empreendimento. Por exemplo, linhas de transmissão interestaduais e projetos de eólica offshore são licenciados pela União; já uma fazenda solar, uma eólica onshore, um projeto de hidrogênio verde, uma hidrelétrica ou uma linha de transmissão e distribuição contidas em um único Estado são licenciados via de regra pelo Estado — com base na LC 140/2011.
O que é a Licença Ambiental Especial (LAE)?
É a modalidade de licenciamento aplicável a empreendimentos estratégicos, como usinas hidrelétricas (inclusive reversíveis). Seu rito é hoje disciplinado pela Lei nº 15.300/2025, com prazo máximo de análise de 12 meses, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos na forma desta Lei.
Renata Libânio é advogada (OAB/MG 92.922) e bióloga pela UFMG, especialista em Direito Ambiental pelo IETEC, auditora líder ESG PR2030 e auditora líder integrada (ISO 9001, 14001, 45001). Atua há mais de 24 anos em conformidade legal, sistemas de gestão e ESG, e lidera as áreas técnicas da Ius como Diretora de Operações e Consultoria.