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	<title>Renata Libânio, Autor em Onegreen</title>
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	<description>Software de Gestão de Licenciamento Ambiental</description>
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	<title>Renata Libânio, Autor em Onegreen</title>
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	<item>
		<title>Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997 x LC 140/2011 x Lei 15.190/2025: o que já não vale mais no licenciamento ambiental</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Libânio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Oct 2026 15:34:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Geral do Licenciamento Ambiental e a LC 140/2011 não revogam expressamente as Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997, mas tornaram boa parte delas incompatível. Veja o que mudou.</p>
<p>O post <a href="https://onegreen.com.br/resolucoes-conama-01-1986-e-237-1997-x-lc-140-2011-x-lei-15-190-2025-o-que-ja-nao-vale-mais-no-licenciamento-ambiental/">Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997 x LC 140/2011 x Lei 15.190/2025: o que já não vale mais no licenciamento ambiental</a> apareceu primeiro em <a href="https://onegreen.com.br">Onegreen</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Por quase trinta anos, duas resoluções do CONAMA sustentaram, sozinhas, boa parte da rotina do licenciamento ambiental brasileiro em nível federal:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A Resolução CONAMA nº 01, de 1986, definiu as regras gerais aplicáveis ao EIA/RIMA;</li>



<li>A Resolução CONAMA nº 237, de 1997, organizou grande parte do procedimento do licenciamento ambiental tal qual conhecemos hoje.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Por sua vez, a <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm">LC nº 140/2011</a>, assim como a nova <a href="https://blog.iusnatura.com.br/lei-geral-licenciamento-ambiental/">Lei Geral do Licenciamento Ambiental &#8212; LGLA</a>, <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15190.htm">Lei nº 15.190, de 08/08/2025</a>, em vigor desde 04 de fevereiro de 2026, e que se propõe a ser a principal lei federal sobre o tema &#8211; não revogam essas resoluções do CONAMA expressamente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 66 da LGLA revoga apenas dispositivos pontuais de outras leis:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7661.htm">Lei nº 7.661/1988</a> &#8211; Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro;</li>



<li><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm">Lei nº 9.605/1998</a> &#8211; Lei de Crimes Ambientais;</li>



<li><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm">Lei nº 11.428/2006</a> &#8211; Lei da Mata Atlântica.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Por sua vez, a LC 140/2011 somente revoga expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm">Lei nº 6.938/1981</a> (Política Nacional de Meio Ambiente).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mas isso não quer dizer que as duas resoluções do CONAMA citadas acima sigam valendo integralmente. Em caso de incompatibilidade entre normas legais, <strong>prevalece a lei complementar e a LGLA</strong>, tanto em razão de serem normas mais recentes quanto, principalmente, pelo fato de a regulamentação do CONAMA não poder restringir, ampliar ou contrariar o regime instituído por estas leis.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em vários pontos, a LC 140/2011 e a LGLA estabelecem um regime de licenciamento ambiental diferente e incompatível do previsto nas resoluções do CONAMA, o que gera revogação tácita: quando uma lei posterior e hierarquicamente superior regula a mesma matéria de forma diversa, o ato infra legal anterior deixa de valer naquilo em que conflita, mesmo sem menção expressa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em outros pontos, a LGLA e a LC 140/2011 reafirmam dispositivos que já constavam nas Resoluções do CONAMA.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Este artigo contém o mapeamento dos principais pontos das resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997 mantidos e alterados pela LC 140/2011 e pela LGLA, porque estar atualizado em relação a itens que sofreram revogação tácita é exatamente o tipo de ajuste que usualmente passa despercebido nas empresas que não levam a conformidade legal à risca &#8211; e que pode custar caro se ninguém atualizar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Veja os pontos mais relevantes que foram mantidos e os que merecem revisão imediata.</p>



<h1 id="h-quem-licencia-mantida-a-proibicao-da-dupla-aprovacao-mas-foi-revisada-a-regra-de-competencia-do-licenciamento" class="wp-block-heading">Quem licencia: mantida a proibição da dupla aprovação, mas foi revisada a regra de competência do licenciamento</h1>



<p class="wp-block-paragraph">A <a href="https://iema.es.gov.br/Media/iema/CQAI/FIGURAS/CRSS/CONAMA/CONAMA_001_1986.pdf">Resolução CONAMA 01/1986</a> previa, para atividades sujeitas a EIA/RIMA, aprovação deste estudo pelo órgão estadual, e pelo IBAMA, &#8220;em caráter supletivo&#8221; (art. 2º, caput).</p>



<p class="wp-block-paragraph">A <a href="https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0237-191297.PDF">Resolução CONAMA 237/1997</a> foi além e montou seu próprio sistema de repartição de competência entre União, Estados e Municípios (arts. 4º a 6º), e previu, em seu art. 7º, que os empreendimentos e atividades serão <strong>licenciados em um único nível de competência.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Veio então a LC 140/2011, que reafirmou o princípio da atuação una: um único ente federativo licencia (art. 13). Seu art. 21 inclusive revoga os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938/1981 &#8211; Política Nacional de Meio Ambiente, justamente para trazer <strong>maior clareza sobre limites de atuação e competências entre órgãos ambientais</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por sua vez, a Lei 15.190/2025 apenas reforça isso: o art. 1º, § 1º, subordina toda a lei às atribuições da LC 140/2011, e a mesma remissão se repete em vários trechos da lei, tais como no art. 18, 46, 47, 48 e 50.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso faz com que os artigos 4º a 6º da Resolução CONAMA 237/1997 estejam revogados tacitamente no que for incompatível com os art. 7º a 10 da LC 140/2011, e com a LGLA.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A principal mudança da LC 140/2011 foi que <strong>os empreendimentos localizados em APA passam a ser licenciados conforme regra geral do licenciamento nela contida</strong>, e não mais pelo ente federado detentor do domínio da APA.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A União deve exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União, e neste ponto, não houve grandes mudanças em relação ao que dizia a CONAMA 237/1997.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No entanto, <strong>o texto que deve ser consultado para verificar a competência para o licenciamento ambiental é o da LC 140/2011</strong>, pois há pequenas nuances que o distinguem em relação ao texto da CONAMA 237.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o detalhamento de como a LC 140/2011 e a LGLA definem, na prática, a competência entre União, Estados e Municípios em um setor concreto, veja também <a href="https://onegreen.com.br/licenciamento-ambiental-na-mineracao-como-funciona-e-o-que-mudou-com-a-nova-lei/">Licenciamento ambiental na mineração: como funciona e o que mudou com a nova lei</a>, no blog da Onegreen.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme a LC, os Estados e DF via de regra são quem devem promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º (regras para quando a competência é da União e dos Municípios, respectivamente).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por sua vez, os municípios devem exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município (geralmente atividades de impacto local e que não são de competência nem da União, nem dos Estados e DF).</p>



<h1 id="h-fim-da-certidao-municipal-como-pre-requisito-da-licenca-ambiental" class="wp-block-heading">Fim da certidão municipal como pré-requisito da licença ambiental</h1>



<p class="wp-block-paragraph">Agora um ponto mais concreto de incompatibilidade entre normas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O art. 10, § 1º, da Resolução 237/1997 exigia, como peça obrigatória do processo, certidão da Prefeitura declarando conformidade de uso e ocupação do solo, e quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já o art. 17 da Lei 15.190/2025 diz o oposto. Em termos expressos, ele prevê que &#8220;o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Importante</strong>: isso não significa que estes documentos sejam inexigíveis, apenas não serão mais pré-requisito obrigatório para concessão da licença ambiental.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, o empreendedor precisará ter mais controle e organização dos processos de obtenção de documentos e autorizações exigidos pela legislação em geral.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O motivo é que o licenciamento ambiental deixa de ser obrigatoriamente condicionado à obtenção de licenças e autorizações de outros órgãos, aumentando de certa forma o risco jurídico dos empreendimentos que não se atualizam constantemente em relação às exigências da legislação e às atribuições dos órgãos ambientais e outros do Estado brasileiro.</p>



<h1 id="h-tres-licencas-viraram-sete" class="wp-block-heading">Três licenças viraram sete</h1>



<p class="wp-block-paragraph">A Resolução CONAMA 237/1997 previa 3 tipos de licença: LP (Licença Prévia), LI (Licença de Instalação) e LO (Licença de Operação).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo esta norma, as licenças ambientais poderiam ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, e o CONAMA definiria, quando necessário, licenças ambientais específicas (art. 8º e 9º).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já a Lei 15.190/2025 amplia esse rol para <a href="https://blog.iusnatura.com.br/novo-licenciamento-ambiental-lei-federal-15190/">sete modalidades</a> no art. 5º, somando a LAU (Licença Ambiental Única), a LAC (Licença por Adesão e Compromisso), a LOC (Licença de Operação Corretiva) e a LAE (Licença Ambiental Especial).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, a LGLA prevê que também podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, de acordo com a LC nº 140/2011.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como consequência direta, o art. 9º da Resolução (que dava ao CONAMA a prerrogativa de criar licenças específicas &#8220;quando necessário&#8221;) também perde função: hoje é a própria LGLA, e não mais a resolução do CONAMA, que cria e disciplina essas modalidades.</p>



<h1 id="h-o-que-precisa-de-licenciamento-ambiental-e-eia-rima-adeus-a-regra-geral-do-anexo-i-da-resolucao-conama-237-1997-e-do-art-2º-da-resolucao-conama-01-1986" class="wp-block-heading">O que precisa de Licenciamento Ambiental e EIA/RIMA: adeus à regra geral do anexo I da Resolução CONAMA 237/1997 e do art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986</h1>



<p class="wp-block-paragraph">Este é, provavelmente, o ponto de maior impacto prático para quem trabalha com licenciamento ambiental, especialmente de empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art225">CF/88</a> prevê, no inciso IV do § 1º de seu art. 225, que compete ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por sua vez, a Resolução CONAMA 01/1986 fixou, no art. 2º, as atividades que dependeriam de elaboração de EIA/RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, e em caráter supletivo, tais como:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento</li>



<li>ferrovias</li>



<li>portos</li>



<li>aeroportos</li>



<li>linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230KV</li>



<li>extração de minério, inclusive os da classe II</li>



<li>outros (consultar norma citada)</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Por sua vez, a Resolução CONAMA 237/1997 prevê em seu art. 2º que dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, os <strong>empreendimentos e as atividades relacionadas em seu Anexo I</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já a Lei 15.190/2025 muda essa lógica da CONAMA 237/1997 e da 01/1986 em dois planos:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Primeiro, o art. 4º, § 1º da LGLA, transfere a cada ente federativo a tarefa de definir as tipologias sujeitas a licenciamento (respeitada a LC 140/2011), deixando de existir uma lista federal única e automática de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. Os empreendimentos citados no anexo I da Resolução CONAMA 237/1997, como sujeitos a licenciamento ambiental, e no art. 2º da Resolução CONAMA 01/1986, como sujeitos a EIA/RIMA, continuam valendo apenas de forma transitória, como parte da &#8220;normatização em vigor&#8221; mencionada no art. 4º, § 2º, até que cada ente federativo edite sua própria lista de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, assim como a EIA/RIMA;</li>



<li>Segundo, e mais relevante: os §§ 1º a 4º do art. 18, da LGLA preveem que os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser <strong>definidos pelas autoridades licenciadoras</strong>, no âmbito das competências definidas na LC 140/2011, p<strong>or meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento</strong> de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri-lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do licenciamento.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">A LGLA também passa a autorizar a autoridade licenciadora a dispensar EIA/RIMA sempre que considerar que a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação, uma avaliação discricionária e caso a caso que a Resolução CONAMA 01/1986 simplesmente não previa para os itens de sua lista.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso porque deve haver uma proporcionalidade técnica entre o estudo exigido e o risco ambiental envolvido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E, conforme LGLA, art. 5º, § 1º, o EIA não será exigível para outros tipos de licença além de LP e a LAE. Ele será requisito para a emissão da licença ambiental e do EIA, conforme Termo de Referência &#8211; TR &#8211; definido pela autoridade licenciadora competente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por sua vez, o art. 28 prevê que a <strong>autoridade licenciadora deve elaborar TR para o EIA</strong> e para os demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos, ouvidas as autoridades envolvidas referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, quando couber.</p>



<h2 id="h-impactos-no-setor-energetico" class="wp-block-heading">Impactos no setor energético</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A título ilustrativo, vamos abordar os impactos destas mudanças para quem trabalha com energia. Neste segmento, há um impacto específico.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Resolução CONAMA 01/1986 fixou, no art. 2º, uma lista de limiares objetivos e automáticos que obrigavam EIA/RIMA independentemente de qualquer análise caso a caso:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Linhas de transmissão acima de 230 kV (inciso VI);</li>



<li>Barragens para fins hidrelétricos acima de 10 MW (inciso VII);</li>



<li>Usinas de geração de eletricidade acima de 10 MW, qualquer que fosse a fonte primária (inciso XI).</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Cruzou o limiar, o EIA era obrigatório, sem margem de discricionariedade prevista no texto de 1986.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong><em>230 kV e 10 MW: os números que, sozinhos, obrigavam EIA/RIMA desde 1986 para setor de energia, e que hoje já não são o único critério.</em></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Com a nova lei geral de licenciamento ambiental, essa regra geral de potência não vale mais</strong>, mas isso não significa que uma UHE ou uma linha de transmissão de grande porte deixem de precisar de EIA.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O próprio art. 24, § 2º, da LGLA determina o <strong>licenciamento especial (LAE) justamente para hidrelétricas</strong>, inclusive reversíveis, dado seu caráter estratégico, e a LAE segue exigindo EIA (art. 5º, § 1º, I).</p>



<p class="wp-block-paragraph">O que muda é a arquitetura jurídica por trás da exigência: de um gatilho automático de porte fixado pela Resolução CONAMA 01/1986, para uma competência de tipologia dos entes federativos combinada com discricionariedade técnica da autoridade licenciadora.</p>



<h2 id="h-e-o-que-mudou-no-conteudo-do-eia" class="wp-block-heading">E o que mudou no conteúdo do EIA?</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto ao conteúdo do EIA, a Resolução CONAMA 01/1986 exigia em seu art. 5º, I, contemplar <strong>todas as alternativas</strong> tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já a LGLA, em seu art. 29, prevê identificação e análise <strong>das principais alternativas</strong> tecnológicas e locacionais, quando couber.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A resolução pedia para o EIA:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade;</li>



<li>definir no EIA os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto <strong>considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.</strong></li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Já a LGLA não cita estes planos e programas governamentais, nem condiciona essa definição da área geográfica à bacia hidrográfica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A resolução exigia a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já a <strong>LGLA exige a definição das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos</strong> da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art.14 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desta forma, percebe-se que a LGLA é mais completa em relação ao que o EIA deve contemplar, e prevalece o que está nela definido para fins de conformidade deste estudo ambiental.</p>



<h1 id="h-prazos-de-tetos-genericos-a-prazos-por-tipo-de-licenca" class="wp-block-heading">Prazos: de tetos genéricos a prazos por tipo de licença</h1>



<p class="wp-block-paragraph">O art. 14 da Resolução CONAMA 237/1997 usava um teto único de prazo de análise dos processos de licenciamento ambiental: 6 meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ou até 12 meses, quando houvesse EIA/RIMA ou audiência pública &#8211; independentemente da modalidade de licença.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E tais prazos poderiam ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já a Resolução CONAMA 01/1986 nem chegava a fixar um prazo: seu art. 10 diz apenas que o órgão teria um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA, sem dizer qual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já o art. 47 da Lei 15.190/2025 fecha essa lacuna com prazos diferenciados por tipo de licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>10 meses para LP com EIA;</li>



<li>6 meses para LP com outros estudos;</li>



<li>3 meses para LI, LO, LOC e LAU;</li>



<li>4 meses para o procedimento bifásico sem EIA, e;</li>



<li>12 meses para a LAE.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Para o detalhamento desses prazos aplicado a um setor concreto, veja também <a href="https://onegreen.com.br/licenciamento-ambiental-na-mineracao-como-funciona-e-o-que-mudou-com-a-nova-lei/">Licenciamento ambiental na mineração: como funciona e o que mudou com a nova lei</a>, no blog da Onegreen.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mudou também a consequência do estouro do prazo: pela Resolução CONAMA 237/1997, o não cumprimento &#8220;sujeitará&#8221; automaticamente o licenciamento à competência supletiva de outro ente (art. 16).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pela LGLA, essa competência supletiva só se instaura mediante requerimento do empreendedor (art. 47, § 3º, combinado com o art. 14, § 3º, da LC 140), ou seja, não é mais automática.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os prazos de validade das licenças também mudaram de patamar. A Resolução CONAMA 237/1997 (art. 18) previa teto de:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>5 anos para a LP;</li>



<li>6 anos para LI;</li>



<li>10 anos para a LO, sendo no mínimo 4 anos de validade.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Já o art. 6º da LGLA amplia a da LP, LP/LI e LI para uma faixa de 3 a 6 anos, e a da LO &#8211; agora unificada com LI/LO, LAU, LOC e LAE (numa faixa de 5 a 10 anos).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desta forma, vale atualizar qualquer documento ou procedimento interno que ainda cite os valores de validade de licenças ambientais antigos.</p>



<h1 id="h-pedidos-de-complementacao-uma-vez-nao-em-ciclos" class="wp-block-heading">Pedidos de complementação: uma vez, não em ciclos</h1>



<p class="wp-block-paragraph">O art. 10, incisos IV e VI, da Resolução CONAMA 237/1997, permitia ao órgão ambiental competente reiterar pedidos de esclarecimento sempre que a resposta anterior não fosse satisfatória, abrindo, na prática, mais de um ciclo de exigências.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já o art. 48 da Lei 15.190/2025 muda esse regime: <strong>as exigências de complementação devem ser feitas de uma única vez, ressalvados fatos novos.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">É uma regra mais protetiva do cronograma do empreendedor e, na ponta, também mais exigente com o órgão licenciador &#8211; que precisa consolidar todas as exigências num só pedido.</p>



<h1 id="h-o-que-cancela-uma-licenca-tambem-mudou" class="wp-block-heading">O que cancela uma licença também mudou</h1>



<p class="wp-block-paragraph">A Resolução CONAMA 237/1997 listava três hipóteses de suspensão ou cancelamento (art. 19):</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Violação de condicionantes ou normas legais;</li>



<li>Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a emissão da licença;</li>



<li>Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Já o art. 16 da LGLA retira a violação de condicionantes desse rol específico: o descumprimento de condicionante, sem a devida justificativa técnica, passa a ser <strong>tratado como questão sancionatória à parte</strong> (conforme art. 14, § 9º, ele sujeita o empreendedor às <strong>sanções penais e administrativas,</strong> <strong>independentemente da obrigação de reparar os danos causados</strong>) e acrescenta uma hipótese nova (acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isto não representa só uma reorganização redacional: muda o que, tecnicamente, é causa de cancelamento da licença em si.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para entender em detalhe as consequências jurídicas e administrativas de operar fora dessas regras, veja também <a href="https://onegreen.com.br/nao-conformidade-com-a-lei-no-15-190-2025-quais-os-riscos-para-a-sua-empresa/">Não conformidade com a Lei nº 15.190/2025: quais os riscos para a sua empresa</a>, no blog da Onegreen.</p>



<h1 id="h-audiencia-publica-deixou-de-ser-discricionaria" class="wp-block-heading">Audiência pública deixou de ser discricionária</h1>



<p class="wp-block-paragraph">Este é outro ponto de atenção direta sobre a vigência da Resolução CONAMA 01/1986.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Seu art. 11, § 2º, tratava a audiência pública como faculdade do órgão ambiental licenciador, devendo a autoridade a promover &#8220;sempre que julgar necessário&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Já a Lei 15.190/2025 torna a audiência pública obrigatória</strong>, ao menos uma vez, em todo processo com EIA, antes da decisão sobre a LP (art. 40).</p>



<h1 id="h-transparencia-da-copia-fisica-ao-sistema-eletronico" class="wp-block-heading">Transparência: da cópia física ao sistema eletrônico</h1>



<p class="wp-block-paragraph">A Resolução CONAMA 01/1986 organizava a transparência do RIMA em torno de cópias físicas. O proponente deveria fornecer ao menos 5 cópias (art. 8º), disponibilizadas em centros de documentação e bibliotecas do órgão ambiental (art. 11).</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei 15.190/2025 substitui esse modelo pela <strong>tramitação 100% eletrônica em todas as fases</strong> (art. 36), e exige publicidade digital obrigatória de todo pedido, estudo e decisão (arts. 37 e 38), integrada ao SINIMA &#8211; Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A lógica de transparência por acesso físico dá lugar à transparência por publicidade digital ativa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso não significa que o órgão licenciador não possa exigir estudos em meio físico, mas a regra geral é disponibilizar em meio eletrônico.</p>



<h1 id="h-o-que-fica-dessa-comparacao" class="wp-block-heading">O que fica dessa comparação</h1>



<p class="wp-block-paragraph">O rito de licenciamento ambiental sofreu alterações significativas com o advento da LC nº 140/2011 e da nova lei geral de licenciamento ambiental &#8211; Lei Federal nº 15.190, de 08/08/2025.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Vimos também que grande parte dessas alterações se deu por meio de revogações tácitas de textos infralegais antes existentes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nenhuma das duas resoluções citadas neste artigo (a CONAMA 01/1986 e a 237/1997) foi revogada por completo, mas, ponto a ponto, boa parte do que elas diziam já não reflete o regime de licenciamento ambiental atualmente em vigor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para quem faz a gestão de requisitos legais de uma operação, o risco está em manter, sem perceber, um checklist, um modelo de parecer, uma estratégia de licenciamento ou uma cláusula contratual ainda ancorados no texto de 1986 ou de 1997, sem análise do que permanece em vigor e do que perdeu a eficácia ou aplicabilidade por ser incompatível com a nova LGLA e demais legislações em vigor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É exatamente esse tipo de atualização contínua que o CAL, nossa plataforma de gestão de requisitos legais, foi construído para automatizar: normas atualizadas diariamente, analisadas por um time de especialistas jurídicos, filtradas pela atividade de cada empresa, com o histórico de alterações sempre visível. <a href="http://iusnatura.com.br/cal">Fale com nossos especialistas para entender como isso se aplica à sua operação</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para um panorama completo do processo de licenciamento (fases, prazos e documentos exigidos em cada uma), leia também <a href="https://onegreen.com.br/licenciamento-ambiental-guia-completo-para-empresas/">Licenciamento Ambiental: guia completo para empresas</a>, da Onegreen.&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://onegreen.com.br/resolucoes-conama-01-1986-e-237-1997-x-lc-140-2011-x-lei-15-190-2025-o-que-ja-nao-vale-mais-no-licenciamento-ambiental/">Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997 x LC 140/2011 x Lei 15.190/2025: o que já não vale mais no licenciamento ambiental</a> apareceu primeiro em <a href="https://onegreen.com.br">Onegreen</a>.</p>
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		<title>Lei Geral do Licenciamento Ambiental: Aspectos Regulatórios Gerais e Conexões com o Setor de Energia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Libânio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Oct 2026 14:23:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei 15.190/2025 (LGLA) reorganiza o licenciamento ambiental no Brasil. Entenda o que muda desde a CF/88 e a Resolução CONAMA 237/1997 — e o impacto direto para o setor de energia.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Desde 08 de agosto de 2025, o Brasil tem, pela primeira vez, uma lei geral federal específica sobre licenciamento ambiental. A Lei nº 15.190/2025 — já apelidada de LGLA, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental — entrou em vigor em 04/02/2026, após quase quatro décadas de regulação fragmentada do tema.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Este artigo resume o que a nova lei federal de licenciamento ambiental traz de mais relevante:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>De onde ela vem;</li>



<li>O que muda na prática;</li>



<li>Por que o tema já aparece na pauta de investidores, e não apenas na do jurídico.</li>
</ul>



<h2 id="h-de-onde-vem-o-licenciamento-ambiental-brasileiro-uma-trajetoria-de-mais-de-40-anos" class="wp-block-heading"><strong>De onde vem o licenciamento ambiental brasileiro: uma trajetória de mais de 40 anos</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Antes da Lei 15.190/2025, o licenciamento ambiental brasileiro era sustentado por normas de décadas diferentes, sem um texto único que as organizasse, sendo as principais citadas a seguir:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>1981 — <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm">Lei nº 6.938, a Política Nacional do Meio Ambiente</a>, institui o licenciamento ambiental como um dos instrumentos desta política pública (art. 10). Ainda é a base da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental (o art. 14, § 1º, prevê que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade). Esta lei segue em vigor, sendo que a lei nova altera pontos específicos dela, mas não a revoga;</li>



<li>1988 — <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">Constituição Federal</a>, que em seu art. 225, consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (princípio do desenvolvimento sustentável). O  § 1º, IV, deste mesmo artigo exige estudo prévio de impacto ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Já o § 3º prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;</li>



<li>1997 — <a href="https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0237-191297.PDF">Resolução CONAMA nº 237</a>, que disciplina o procedimento de licenciamento e fixa prazos de análise e de validade das licenças; texto parcialmente revogado tacitamente pela LGLA;</li>



<li>2011 — <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm">Lei Complementar nº 140</a>, organiza a competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;</li>



<li>2025 — <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15190.htm">Lei nº 15.190</a> (LGLA) e <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15300-22-dezembro-2025-798529-publicacaooriginal-177503-pl.html">Lei nº 15.300</a> (Licença Ambiental Especial), que consolidam essas décadas de normas fragmentadas em um regime federal único.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">O principal mérito da LGLA está exatamente aqui: ela não parte do zero, mas organiza, em uma única lei, regras que antes estavam dispersas na legislação federal, e ainda variavam de estado para estado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto muito positivo desta lei é que ela traz <strong>celeridade para um processo historicamente lento</strong>..</p>



<h2 id="h-competencia-comum-e-concorrente-o-que-diz-a-constituicao-federal-de-1988-arts-23-24-e-225-e-a-lc-140-2011" class="wp-block-heading"><strong>Competência comum e concorrente: o que diz a Constituição Federal de 1988 (arts. 23, 24 e 225) e a LC 140/2011</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Um dos pontos que mais gera confusão prática é de onde vem a autoridade para licenciar, e a resposta começa Um dos pontos que mais gera confusão prática é de onde vem a autoridade para licenciar, e a resposta começa na Constituição Federal, não na LGLA.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O art. 23, VI e VII, da CF/88 estabelece que proteger o meio ambiente e combater a poluição, assim como preservar florestas, fauna e flora, são <strong>competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios</strong>. Ou seja, um dever compartilhado de atuação administrativa entre os quatro entes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já o art. 24, VI a VIII, trata de <strong>competência legislativa concorrente</strong>: União, Estados e Distrito Federal podem legislar sobre florestas, fauna, proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ambiental, entre outros temas, com a competência da União limitada a normas gerais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa dupla competência (comum para atuar, concorrente para legislar) é o que, antes de 2011, permitia que mais de um ente se considerasse competente para o mesmo licenciamento, gerando sobreposição e insegurança jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Foi a <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm">Lei Complementar nº 140/2011</a> que resolveu esse impasse ao regulamentar o art. 23 da CF/88:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>fixou o princípio da atuação una (art. 13), em que um único ente licencia;</li>



<li>criou os instrumentos de cooperação entre eles (convênios, comissões tripartites, delegação, arts. 4º e 5º), distinguindo:
<ul class="wp-block-list">
<li><strong>atuação supletiva</strong> (que substitui o ente federativo originariamente detentor das atribuições);</li>



<li><strong>atuação subsidiária</strong> (apoia, visando a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições).</li>
</ul>
</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Veja quem licencia o quê, conforme a LC 140/2011:</p>



<figure class="wp-block-table"><table class="has-fixed-layout"><thead><tr><th><strong>Ente federativo</strong></th><th><strong>Casos em que tem competência para o licenciamento ambiental</strong></th></tr></thead><tbody><tr><td><strong>União</strong></td><td>Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;Em 2 (dois) ou mais Estados;No mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;Em terras indígenas;Em Unidades de Conservação &#8211; UCs federais (exceto APA);De caráter militar;Envolvendo energia nuclear ou material radioativo.</td></tr><tr><td><strong>Estados</strong></td><td>É quem via de regra licencia atividades e empreendimentos em geral, exceto os de competência federal ou municipal.</td></tr><tr><td><strong>Municípios</strong></td><td>Licencia atividades ou empreendimentos que:a) causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; oub) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).</td></tr></tbody></table></figure>



<p class="wp-block-paragraph"><strong><em><strong><em><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color">A Lei 15.190/2025 reafirma a LC 140/2011 em pelo menos oito dispositivos diferentes: não recria a repartição de competências, apoia-se na que já existia.</mark></em></strong><br></em></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o setor de energia, na prática, isso se traduz assim: uma linha de transmissão entre Estados, ou um empreendimento eólico offshore, é licenciado pela União.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já uma fazenda solar, uma eólica onshore, um projeto de hidrogênio verde, uma hidrelétrica ou uma linha de transmissão e distribuição contidas em um único Estado é licenciado pelo Estado.</p>



<h2 id="h-que-pontos-da-resolucao-conama-237-1997-deixaram-de-valer" class="wp-block-heading"><strong>Que pontos da Resolução CONAMA 237/1997 deixaram de valer</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Resolução CONAMA 237/1997 não foi revogada expressamente pela LGLA: o art. 66 da Lei 15.190/2025 revoga A Resolução CONAMA 237/1997 não foi revogada expressamente pela LGLA: o art. 66 da Lei 15.190/2025 revoga apenas dispositivos pontuais de outras leis (<strong>7.661/1988 &#8211; Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro</strong> &#8211; e <strong>11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica</strong>, além do parágrafo único do art. 67 da <strong>Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais</strong>).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mas boa parte do que ela dizia já não reflete o regime em vigor, por incompatibilidade com a lei nova, o que a doutrina chama de revogação tácita.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os pontos mais concretos:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A Resolução 237/1997 trabalhava com apenas três licenças (LP, LI e LO); a lei nova amplia esse rol para sete modalidades (art. 5º). </li>



<li>A Resolução exigia certidão municipal de uso do solo como peça obrigatória do processo (art. 10, § 1º); o art. 17 da LGLA diz o oposto, em termos expressos, o licenciamento ambiental independe dessa certidão.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">E o teto único de prazo de análise da Resolução (6 a 12 meses, para qualquer licença) dá lugar a prazos diferenciados por modalidade, que veremos a seguir.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Vale ressaltar que a LGLA (art. 4º, §§ 1º e 2°) prevê que cabe aos entes federativos definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140/2011, mas, até que sejam definidas as tipologias, cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, por ora, permanece válido o art. 2º, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997, que prevê que <strong>estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas em seu Anexo 1.</strong></p>



<h2 id="h-lei-15-190-2025-o-que-muda-na-pratica-e-principais-pontos" class="wp-block-heading"><strong>Lei 15.190/2025: o que muda na prática e principais pontos</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Com a base constitucional e a trajetória normativa situadas, os pontos centrais da LGLA que merecem destaque são:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>7 tipos de licenças (art. 3º e 5º):</strong> antes o licenciamento trifásico (LP, LI e LO) era o padrão; agora, temos oficialmente na legislação federal 7 tipos de licenças ambientais, que se aplicam a depender da tipologia do empreendimento, ou seja, de sua natureza, segmento, complexidade, porte e potencial poluidor:</p>



<figure class="wp-block-table"><table class="has-fixed-layout"><thead><tr><th><strong>Licença</strong></th><th><strong>Definição</strong></th></tr></thead><tbody><tr><td><strong>LP — Prévia</strong></td><td>Atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais.</td></tr><tr><td><strong>LI — Instalação</strong></td><td>Permite a instalação de atividade ou de empreendimento, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais.</td></tr><tr><td><strong>LO — Operação</strong></td><td>Permite a operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação.</td></tr><tr><td><strong>LAU — Única</strong></td><td>Em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação.</td></tr><tr><td><strong>LAC — Adesão e Compromisso</strong></td><td>Atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora.</td></tr><tr><td><strong>LOC — Operação Corretiva</strong></td><td>Observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais.</td></tr><tr><td><strong>LAE — Especial</strong></td><td>Ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.</td></tr></tbody></table></figure>



<p class="wp-block-paragraph">Para o detalhamento de cada uma das sete modalidades, prazos e documentação exigida por fase, veja o <a href="https://onegreen.com.br/licenciamento-ambiental-guia-completo-para-empresas/">guia completo de licenciamento ambiental para empresas</a>, no blog da Onegreen.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Prazos de validade (art. 6º):</strong> de 3 a 6 anos para LP e LI; de 5 a 10 anos para LAU, LO, LOC, LAE e LAC. Empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte podem ter renovação automática mediante declaração eletrônica que ateste atendimento simultâneo de condições previstas na LGLA (art. 7º, § 4º).&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os prazos máximos de validade das licenças devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão de licenças por período indeterminado, podendo ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Prazo de Renovação (art. 7º):</strong> Quando requerida a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Condicionantes com hierarquia obrigatória (art. 14):</strong> o gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender objetivos prioritários, sendo primeiramente prevenir, depois mitigar, depois compensar — nessa ordem, e só se a medida anterior não for suficiente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">As condicionantes precisam ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais, ter fundamentação técnica e nexo causal com o impacto identificado, e não podem suprir omissão do poder público. <a href="https://onegreen.com.br/condicionantes-ambientais/">O blog da Onegreen detalha os tipos de condicionantes ambientais e como estruturar essa gestão</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Participação pública em quatro modalidades (arts. 39 a 41):&nbsp;</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Consulta pública &#8211; modalidade de participação remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado);</li>



<li>Tomada de subsídios técnicos &#8211; participação presencial ou remota, para obter contribuições técnicas de especialistas convidados, com o objetivo de auxiliar o órgão licenciador na tomada de decisões);</li>



<li>Reunião participativa &#8211; assim como a modalidade anterior, mas voltada para sociedade em geral;</li>



<li>Audiência pública &#8211; presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos, especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Esta última é obrigatória ao menos uma vez sempre que houver EIA, com o EIA/RIMA disponível ao público com no mínimo 45 dias de antecedência.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Tramitação 100% eletrônica (arts. 35 a 38):</strong> todo o processo passa a tramitar em meio eletrônico, com publicidade obrigatória de pedidos, estudos e decisões, integrada ao SINIMA. Os entes federativos têm até 2029 para adequar seus sistemas. Essa medida trará mais transparência aos processos de licenciamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Vetos e o que sobrou:</strong> dos 63 dispositivos vetados na sanção, 52 foram derrubados pelo Congresso em dezembro de 2025. O art. 25, que detalharia o rito do licenciamento especial, seguiu vetado, para que o procedimento fosse tratado por uma lei específica posterior, a Lei 15.300/2025, como veremos adiante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A LGLA já foi alterada por duas normas supervenientes (Leis 15.269/2025 e 15.300/2025) e alguns de seus pontos têm sua constitucionalidade questionada no STF por três Ações Diretas de Inconstitucionalidade &#8211; ADIN e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade &#8211; ADC.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Vale acompanhar o desfecho delas, antes de tratar qualquer ponto da nova lei como definitivo, mas o texto que se encontra em vigor por ora permanece válido. <a href="https://onegreen.com.br/lei-15190-2025-licenciamento-ambiental/">O blog da Onegreen detalha o histórico completo de aprovação da lei e os vetos derrubados pelo Congresso</a>.</p>



<h2 id="h-conexoes-diretas-com-o-setor-de-energia" class="wp-block-heading"><strong>Conexões diretas com o setor de energia</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Vários dispositivos da LGLA falam diretamente com quem desenvolve projetos de energia:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Obras de serviço público de distribuição de energia elétrica</strong>, de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), realizadas em área urbana ou rural, são dispensadas de licenciamento ambiental;</li>



<li><strong>Segurança energética nacional</strong> (art. 10): empreendimentos previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais terão procedimento simplificado e prioridade de análise, com exigência de EIA restrita a situações excepcionais e justificadas;</li>



<li><strong>Ampliação de linhas de transmissão em faixa de domínio de rodovia</strong> (art. 11, parágrafo único) segue rito simplificado — LAC acompanhada de RCE;</li>



<li><strong>Inscrição no CAR não pode ser exigida (art. 13) como condição para licenciar ou emitir autorização</strong> de supressão de vegetação para infraestrutura pública de energia em imóvel rural sem relação com atividade agropecuária nele desenvolvida;</li>



<li><strong>Procedimento bifásico para empreendimentos lineares</strong> (art. 5º, § 4º) — como linhas de transmissão e/ou de distribuição, de cabos de fibra ótica, bem como de subestações e a outras infraestruturas associadas— pode antecipar o início da operação logo após o fim da instalação, mediante requerimento do empreendedor, e de apresentação de termo de cumprimento de condicionantes exigidas para a etapa anterior à operação, assinado por responsável técnico;</li>



<li><strong>Usinas hidrelétricas</strong>, inclusive reversíveis, e <strong>seus reservatórios</strong>, entram no rito da Licença Ambiental Especial em razão de seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética, para a estabilidade do Sistema Interligado Nacional e para a matriz energética do Brasil (art. 24, § 2º). </li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Como o caput do art. 25 da LGLA foi vetado, é a Lei nº 15.300/2025 quem hoje regula esse rito: prazo máximo de 12 meses, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos (art. 5º), EIA/RIMA conforme TR definido pela autoridade licenciadora, e audiência pública obrigatória, que não substitui a consulta prévia a povos e comunidades tradicionais (art. 4º).</p>



<p class="wp-block-paragraph">As distâncias mínimas do Anexo da lei também merecem atenção no planejamento de projetos de energia.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Elas determinam quando a autoridade licenciadora deverá encaminhar o Termo de Referência para o licenciamento ambiental para manifestação da respectiva autoridade envolvida quando nas distâncias máximas constantes na tabela, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>terras indígenas com a demarcação homologada;</li>



<li>área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;</li>



<li>áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;</li>



<li>quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em bens culturais, tombados, registrados ou valorado, ou unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, exceto Área de Proteção Ambiental (APA).</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Veja a tabela, com recorte de tipologias de interesse para setor de energia (conferir íntegra da tabela na LGLA):</p>



<figure class="wp-block-table"><table class="has-fixed-layout"><thead><tr><th><strong>Tipologia</strong></th><th><strong>Bioma Amazônia</strong></th><th><strong>Demais regiões</strong></th></tr></thead><tbody><tr><td><strong>Implantação de Dutos</strong></td><td>8 km</td><td>5 km</td></tr><tr><td><strong>Implantação de Linhas de transmissão</strong></td><td>5 km</td><td>3 km</td></tr><tr><td><strong>Implantação de Rodovias</strong></td><td>15 km</td><td>7 km</td></tr><tr><td><strong>Duplicação de Rodovias fora da faixa de domínio</strong></td><td>10 km</td><td>5 km</td></tr><tr><td><strong>Parques eólicos</strong></td><td>5 km</td><td>3 km</td></tr><tr><td><strong>Portos, Termoelétricas e Mineração sujeitos a EIA/Rima</strong></td><td>8 km</td><td>5 km</td></tr><tr><td><strong>Aproveitamentos Hidrelétricos &#8211; UHE sem reservatório</strong></td><td>8 km</td><td>5 km</td></tr><tr><td><strong>Aproveitamentos Hidrelétricos &#8211; UHE com reservatório</strong></td><td>30 km</td><td>15 km</td></tr><tr><td><strong>Aproveitamentos Hidrelétricos &#8211; PCH sem reservatório</strong></td><td>5 km</td><td>2 km</td></tr><tr><td><strong>Aproveitamentos Hidrelétricos &#8211; PCH com reservatório</strong></td><td>10 km</td><td>5 km</td></tr><tr><td><strong>Aproveitamentos Hidrelétricos &#8211; Central Geradora Hidráulica (CGH)</strong></td><td>Limítrofe da ADA</td><td>Limítrofe da ADA</td></tr></tbody></table></figure>



<h2 id="h-compliance-virou-criterio-de-credito" class="wp-block-heading"><strong>Compliance virou critério de crédito</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Investidores ESG, o BNDES e financiadores internacionais já condicionam a liberação de crédito à regularidade ambiental do projeto, e due diligence ambiental tem peso direto em fusões e aquisições do setor.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://blog.iusnatura.com.br/compliance-esg/">O tema já ocupa a pauta dos conselhos de administração — veja também Compliance ESG no conselho: risco, ROI e o custo do “não compliance”</a>, no blog ESG da Ius.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A nova lei de licitações públicas, <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm">Lei 14.133/2021</a>, também traz dispositivos relevantes quanto ao compliance em licenciamento ambiental.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme § 6º do art. 25, os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão <strong>prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA</strong> e deverão ser orientados pelos princípios da <strong>celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Adicionalmente, conforme o inciso VI do art. 137 desta mesma lei, constitui motivo para extinção do contrato:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>atraso na obtenção da licença ambiental;</li>



<li>impossibilidade de obtê-la;</li>



<li>alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Isso mostra como um processo de licenciamento ambiental mal gerido pode trazer riscos financeiros para as empresas que negociam com o poder público.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Paralelamente, o dano ambiental gera três camadas de risco que se somam, e não se substituem:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Administrativa (suspensão ou cancelamento de licença, embargo, multa);</li>



<li>Civil (responsabilidade objetiva — não exige culpa, apenas comprovação de nexo causal entre atividade e dano, e, pela jurisprudência do STJ, é imprescritível);</li>



<li>Penal, recaindo sobre pessoas físicas e jurídicas que colaboraram para sua ocorrência, na medida da sua culpabilidade.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">E a Lei de Crimes Ambientais (<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm">Lei nº 9.605/1998</a>) trata especificamente do tema licenciamento ambiental: o art. 60 <strong>pune quem constrói ou opera sem licença ou contrariando normas ambientais</strong> (pena de detenção de 6 meses a 2 anos, dobrada se o empreendimento estiver sujeito a EIA — penalidade elevada pela própria Lei 15.190/2025).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já o art. 69-A pune quem apresenta, no licenciamento, estudo ou relatório ambiental falso ou enganoso, inclusive por omissão, com reclusão de 3 a 6 anos e multa — pena que aumenta de um terço a dois terços se resultar dano ambiental significativo. Desta forma, <strong>informação falsa em uma autodeclaração de LAC, por exemplo, pode configurar esse crime</strong>.<strong> uma autodeclaração de LAC, por exemplo, pode configurar esse crime</strong>.</p>



<h2 id="h-da-norma-a-operacao-onde-entra-a-tecnologia" class="wp-block-heading"><strong>Da norma à operação: onde entra a tecnologia</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph">Cinco pontos resumem o que foi discutido neste artigo sobre a Lei Geral de Licenciamento Ambiental &#8211; LGLA:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A Lei 15.190/2025 não substitui a Lei 6.938/1981, nem a LC 140/2011 — ela se apoia nelas; </li>



<li>Com a LGLA, <strong>há mais previsibilidade de prazos</strong>, mas também <strong>mais rigor documental e digital</strong> no processo de licenciamento ambiental e de conformidade legal; e o empreendedor deverá manter-se atualizado em relação à legislação aplicável e buscar autorizações e licenças adicionais que não são concedidas no âmbito do licenciamento ambiental, sob pena de não conformidade, além de riscos jurídicos, financeiros e operacionais;</li>



<li><strong>Energia tem tratamento específico nesta lei</strong>, da hidrelétrica à linha de transmissão e de distribuição</li>



<li>Compliance ambiental hoje é <strong>critério de crédito, de contratações públicas, de M&amp;A e de valuation</strong> das organizações</li>



<li>E quem organiza a gestão do seu licenciamento ambiental e de requisitos legais sai na frente, evitando que passivos e atrasos apareçam na pior hora</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Essa organização do licenciamento ambiental é exatamente o que a tramitação 100% eletrônica e o SINIMA da nova lei passam a exigir na prática.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conheça o <a href="http://onegreen.com.br">Onegreen</a>: a plataforma do ecossistema Ius para gestão de licenças e condicionantes ambientais: centraliza projetos, licenças e documentos de múltiplos empreendimentos em um só lugar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E para quem precisa ir além do licenciamento e monitorar legislação e outros requisitos aplicáveis ao empreendimento, incluindo normas técnicas, existe o <a href="http://iusnatura.com.br/cal">Sistema Cal</a>, o software de gestão de requisitos legais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ele conta também com módulos adicionais para o SGI, visando apoiar sua jornada ESG e de certificação nas normas de sistemas de gestão, tais como as ISO 14001, 9001 e 45001.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para uma síntese focada em documentação, prazos e riscos por fase de licença, veja também <a href="https://blog.iusnatura.com.br/lei-geral-licenciamento-ambiental/">“Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o que mudou e o que sua empresa precisa controlar agora”</a>, no blog ESG da Ius.&nbsp;</p>



<h2 id="h-perguntas-frequentes" class="wp-block-heading"><strong>Perguntas frequentes</strong></h2>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA)?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">É a Lei nº 15.190/2025, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, a primeira lei federal a organizar em um único texto as normas gerais de licenciamento ambiental no Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>A Lei 15.190/2025 revoga a Resolução CONAMA 237/1997?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Não expressamente. O art. 66 da lei nova revoga apenas dispositivos específicos de outras leis. A CONAMA 237/1997 perde efeito onde é materialmente incompatível com o novo regime — por exemplo, no rol de licenças, na exigência de certidão municipal e nos prazos de análise.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Quem licencia empreendimentos de energia no Brasil: União, Estado ou Município?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Depende do alcance do empreendimento. Por exemplo, linhas de transmissão interestaduais e projetos de eólica offshore são licenciados pela União; já uma fazenda solar, uma eólica onshore, um projeto de hidrogênio verde, uma hidrelétrica ou uma linha de transmissão e distribuição contidas em um único Estado são licenciados via de regra pelo Estado — com base na LC 140/2011.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>O que é a Licença Ambiental Especial (LAE)?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">É a modalidade de licenciamento aplicável a empreendimentos estratégicos, como usinas hidrelétricas (inclusive reversíveis). Seu rito é hoje disciplinado pela Lei nº 15.300/2025, com prazo máximo de análise de 12 meses, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos na forma desta Lei.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em><sub><mark style="background-color:rgba(0, 0, 0, 0)" class="has-inline-color has-cyan-bluish-gray-color">Renata Libânio é advogada (OAB/MG 92.922) e bióloga pela UFMG, especialista em Direito Ambiental pelo IETEC, auditora líder ESG PR2030 e auditora líder integrada (ISO 9001, 14001, 45001). Atua há mais de 24 anos em conformidade legal, sistemas de gestão e ESG, e lidera as áreas técnicas da Ius como Diretora de Operações e Consultoria.</mark></sub></em></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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