Compensação ambiental no Ceará: novas regras para Master Plan e licenciamento faseado

Instrução Normativa SEMA nº 2/2026 define a compensação ambiental no licenciamento Master Plan e faseado no Ceará. Veja regras, prazos e o fluxo do TCCA.

O Governo do Ceará formalizou como deve ser paga a compensação ambiental em dois cenários específicos de licenciamento: a Licença Prévia na modalidade Master Plan e a Licença de Instalação concedida por etapas ou fases. 

A regra está na Instrução Normativa SEMA nº 2, de 14 de maio de 2026, publicada em 22 de maio de 2026, que disciplina o procedimento administrativo de compensação ambiental nesses casos de licenciamento estrutural.

Se a sua empresa opera ou pretende se instalar em uma área licenciada sob Master Plan, ou conduz um empreendimento cujo licenciamento avança por fases, o ponto de atenção é claro: 

  • a norma amarra o pagamento da compensação ambiental a marcos definidos do processo
  • a Licença de Operação não sai sem a comprovação de quitação 

Abaixo você encontra:

  • O que mudou
  • Como o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) se encaixa em cada modalidade 
  • O passo a passo do rito previsto no artigo 9º

O que muda com a Instrução Normativa SEMA nº 2/2026?

A Instrução Normativa SEMA nº 2/2026 estabelece quando e como o empreendedor deve cumprir a compensação ambiental nos licenciamentos que fogem do rito trifásico tradicional. 

Ela cobre dois formatos: 

  • a Licença Prévia Master Plan (que reúne empreendimentos interligados sob uma mesma licença) 
  • o licenciamento com Licença de Instalação faseada

Em ambos, o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) passa a ter um objeto e um momento de quitação bem delimitados.

A compensação ambiental é a obrigação, prevista na Lei federal nº 9.985/2000 (art. 36), de o empreendedor apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação quando o empreendimento causa impacto ambiental significativo. 

No Ceará, o valor dessa obrigação é traduzido em dois parâmetros técnicos: o Grau de Impacto (GI) e o Valor de Referência (VR), fixados pela SEMACE e formalizados pela SEMA no TCCA.

Como funciona a compensação ambiental na Licença Prévia Master Plan

A Licença Prévia Master Plan é o procedimento que inaugura o licenciamento ambiental de uma cadeia produtiva integrada. 

Ela se aplica a empreendimentos interdependentes, articulados no plano funcional e técnico, que podem ser licenciados por diferentes Licenças de Instalação e de Operação, mas permanecem sob uma única Licença Prévia.

Cada empreendimento situado na área abrangida pela Licença Prévia Master Plan continua obrigado a buscar o seu licenciamento individualizado. Isso significa Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) próprias, ou procedimento equivalente, para cada unidade.

Os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA que pretendam se instalar em área de Licença Prévia Master Plan têm exigências adicionais. Precisam apresentar o estudo de impacto e a licença válida, e cumprir as medidas de compensação ambiental correspondentes.

Quando o licenciamento não segue o rito ordinário trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), o Grau de Impacto (GI) e o Valor de Referência (VR) são definidos já na licença ambiental que autoriza a instalação do empreendimento, antes da emissão do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA). 

O cálculo, portanto, não espera o fim do processo: ele é fixado no momento em que a instalação é liberada.

Compensação ambiental no licenciamento faseado

No licenciamento faseado, o objeto do TCCA acompanha o formato da Licença de Instalação.

  • Quando a LI é concedida em fases, o TCCA corresponde a essas fases
  • Quando o licenciamento ocorre de forma íntegra, o termo abrange a totalidade do empreendimento

Ao pedir a Licença de Operação, o empreendedor precisa apresentar o termo de quitação do TCCA e de seus eventuais aditivos, comprovando que cumpriu as obrigações no cronograma aprovado para o empreendimento objeto do licenciamento faseado.

Existe uma distinção importante quando o faseamento se refere a etapas de implantação de um mesmo empreendimento (como supressão vegetal, instalação de linhas de transmissão, terraplenagem ou obras civis). 

Nesses casos, a quitação parcial do TCCA não basta para admitir o processo de Licença de Operação. A LO exige a comprovação da quitação integral de todas as obrigações de compensação ambiental previstas para a totalidade do empreendimento, com a apresentação do Termo de Quitação Final emitido pela SEMA.

Esse desenho fecha uma brecha comum: não é possível operar quitando apenas a etapa concluída. A operação depende da conta fechada do empreendimento inteiro.

Fluxo procedimental: o rito do artigo 9º

O artigo 9º da Instrução Normativa SEMA nº 2/2026 define o caminho para expedir a Licença de Instalação (ou ato equivalente) de um empreendimento vinculado a uma Licença Prévia na modalidade Master Plan, inclusive na hipótese de não existir Parecer Técnico que ateste o GI e o VR. 

Nesses casos, o interessado deve comprovar o nexo entre o objeto do licenciamento e a Licença Prévia correspondente, instruindo o processo conforme as normas da SEMACE e seguindo esta ordem:

1 - Requerer, junto à SEMA, a instituição do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), conforme o art. 5º da IN 07/2025, com exceção dos documentos que dependem da emissão do Parecer Técnico da SEMACE.
2 - Protocolar o pedido de LI junto à SEMACE, instruído com o comprovante de abertura do processo de TCCA e os demais documentos pertinentes.
3 - A SEMACE elabora o Parecer Técnico de instrução, indicando o Grau de Impacto (GI) e o Valor de Referência (VR) relativos à integralidade do empreendimento, ainda que a manifestação técnica se refira a uma licença de instalação faseada ou equivalente.
4 - Apresentar o Parecer Técnico à SEMA para a formalização do TCCA.
5 - Juntar o TCCA devidamente assinado ao processo da SEMACE para a outorga da Licença de Instalação ou equivalente.

O ponto que costuma passar despercebido é o do passo 3: o GI e o VR são calculados sobre o empreendimento inteiro, e não apenas sobre a fase em análise. Mesmo em uma LI faseada, a conta da compensação considera o todo.

Quando a Instrução Normativa entra em vigor?

A Instrução Normativa SEMA nº 2/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeito ex nunc. Ou seja, o ato passa a valer a partir do momento em que foi proferido, sem retroatividade sobre situações anteriores.

Perguntas frequentes

O que é a Licença Prévia Master Plan?

É o procedimento que abre o licenciamento ambiental de uma cadeia produtiva integrada, reunindo empreendimentos interdependentes e tecnicamente articulados sob uma mesma Licença Prévia, ainda que cada um tenha Licenças de Instalação e de Operação próprias.

Quando o Grau de Impacto e o Valor de Referência são definidos?

Nos licenciamentos que não seguem o rito trifásico, o GI e o VR são estabelecidos já na licença que autoriza a instalação do empreendimento, antes da emissão do TCCA.

A quitação parcial do TCCA libera a Licença de Operação?

Não, quando o faseamento se refere a etapas de implantação de um mesmo empreendimento. A LO só é admitida com a quitação integral das obrigações de compensação ambiental de todo o empreendimento e o Termo de Quitação Final emitido pela SEMA.

Qual a diferença entre SEMA e SEMACE nesse fluxo?

A SEMA formaliza o TCCA e emite os termos de quitação; a SEMACE elabora o Parecer Técnico que indica o GI e o VR e conduz o licenciamento (LI/LO). O empreendedor transita entre os dois órgãos ao longo do rito do artigo 9º.

A Instrução Normativa vale para processos antigos?

Não. A norma tem efeito ex nunc, ou seja, produz efeitos a partir da publicação, sem retroatividade.

O que a sua empresa precisa controlar agora

A Instrução Normativa SEMA nº 2/2026 deixa pouca margem para improviso: em Master Plan e em licenciamento faseado, a compensação ambiental tem objeto, cálculo e momento de quitação definidos, e a Licença de Operação depende dessa comprovação. 

Empreendimentos com múltiplas unidades ou obras em etapas precisam mapear cada TCCA, acompanhar o cronograma aprovado e manter os termos de quitação em dia para não travar a operação.

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