O licenciamento ambiental é uma obrigação legal para uma parcela expressiva das empresas brasileiras e, ao mesmo tempo, um processo que ainda gera muitas dúvidas sobre:
- quais atividades precisam de licença;
- qual órgão é competente;
- quais documentos reunir;
- quanto tempo cada etapa leva;
- o que acontece se a empresa operar sem a devida regularização;
- e muito mais.
Este guia reúne, em um único lugar, tudo o que gestores ambientais, consultores e responsáveis legais precisam saber: da base conceitual à gestão contínua das condicionantes, passando pelas três licenças principais (LP, LI e LO), pelos documentos exigidos, pelos prazos legais e pelos casos especiais previstos na legislação mais recente.
As informações estão ancoradas nas fontes primárias: Lei nº 6.938/1981, Resolução CONAMA nº 237/1997, Lei Complementar nº 140/2011 e a recente Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), além do Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (PNLA/MMA).
O que você vai encontrar neste guia
- O que é licenciamento ambiental (e o que diz a nova lei)
- Quais atividades estão sujeitas ao licenciamento
- Competência: quem licencia (IBAMA, órgão estadual ou municipal)
- As três etapas principais: LP, LI e LO
- Documentos obrigatórios em cada fase
- Prazos legais
- Renovação da Licença de Operação
- Modalidades especiais de licença
- Condicionantes ambientais: o que são e como gerenciar
- Riscos do licenciamento irregular
- Dicas para um processo bem conduzido
- Como a tecnologia ajuda na gestão do licenciamento
1. O que é licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é o processo administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que:
- utilizam recursos ambientais;
- são potencialmente poluidores;
- podem, de qualquer forma, causar degradação ambiental.
A obrigação foi estabelecida pelo art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, e regulamentada sobretudo pela Resolução CONAMA nº 237/1997.
Em 2025, o Brasil aprovou a Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), que entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026. Essa lei elevou as regras do licenciamento ao status de lei federal, encerrando décadas de dependência de resoluções e decretos fragmentados.
O que mudou com a Lei nº 15.190/2025? A LGLA uniformiza procedimentos que antes variavam de estado para estado. Ela mantém a essência do processo trifásico (LP, LI, LO), mas: moderniza conceitos; cria novas modalidades de licença (como a Licença de Regularização e a Licença Ambiental Especial); reforça a autonomia do órgão licenciador; amplia a digitalização dos processos. Para as empresas, o principal impacto é a maior previsibilidade e segurança jurídica.
É importante compreender que licença ambiental não é o mesmo que autorização ambiental:
- A licença é o instrumento principal, vinculado às três fases do empreendimento.
- Autorizações são documentos complementares, como a Autorização de Supressão Vegetal (ASV), que podem ser necessárias em paralelo.
2. Quais atividades precisam de licença ambiental
Segundo a Resolução CONAMA nº 237/1997 (Anexo I), estão sujeitas ao licenciamento as atividades dos seguintes setores:
- Extração e tratamento de minerais
- Indústria de produtos minerais não metálicos
- Indústria metalúrgica
- Indústria mecânica
- Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- Indústria de material de transporte
- Indústria de madeira
- Indústria de papel e celulose
- Indústria de borracha
- Indústria de couro e peles
- Indústria química (incluindo petroquímica e farmacêutica)
- Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- Indústria de produtos alimentares e bebidas
- Indústria de fumo
- Indústrias diversas
- Obras civis (rodovias, ferrovias, portos, canais, barragens, aterros)
- Serviços de utilidade pública (energia, saneamento, telecomunicações)
- Transporte, terminais e depósitos
- Turismo (hotéis, resorts e complexos em áreas frágeis)
- Atividades agropecuárias (projetos de irrigação, desmatamento, criação intensiva)
- Uso de recursos naturais (extração de água, caça, pesca comercial)
A Lei nº 15.190/2025 também ampliou as hipóteses de atividades que podem ser dispensadas de licença ou sujeitas a licença simplificada, especialmente no setor agropecuário (cultivos temporários, pecuária extensiva de pequeno porte, pesquisa agropecuária sem intervenção relevante).
A lista definitiva depende de regulamentação específica por parte do órgão competente.
Dica prática: Em caso de dúvida sobre a obrigatoriedade do licenciamento para uma atividade específica, consulte o órgão ambiental competente (IBAMA, órgão estadual ou municipal) antes de iniciar qualquer obra ou operação. A consulta prévia não é obrigatória por lei, mas evita autuações e paralisações.
3. Competência: quem faz o licenciamento
A Lei Complementar nº 140/2011 organizou a divisão de competência entre União, estados e municípios. A regra principal é que cada empreendimento é licenciado por um único ente federativo.
Veja como funciona:
IBAMA (competência federal)
Licencia empreendimentos de impacto nacional ou regional, incluindo:
- Projetos localizados em dois ou mais estados
- Empreendimentos em terras indígenas, unidades de conservação federais (exceto APAs) ou em zona econômica exclusiva
- Atividades militares de grande porte
- Projetos com material radioativo (com parecer da CNEN)
- Usinas hidrelétricas de grande porte, linhas de transmissão acima de determinada extensão, e outros conforme regulamentação
Órgão Estadual (OEMA)
Licencia a maioria dos empreendimentos de médio e grande porte, quando os impactos se restringem ao território do estado.
Exemplos: indústrias, mineração em escala regional, aterros sanitários de médio porte, grandes empreendimentos imobiliários em zonas sensíveis.
Órgão Municipal
Licencia atividades de impacto predominantemente local, conforme legislação estadual que defina essa delegação.
Exemplos: pequenos comércios com potencial poluidor, postos de combustível em municípios que optaram por assumir essa competência.
O Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (PNLA) reúne a lista atualizada dos órgãos licenciadores (estaduais, federal e distrital), com informações de contato e legislação aplicável.
4. As três etapas do licenciamento: LP, LI e LO
A estrutura trifásica do licenciamento ambiental está consolidada na Resolução CONAMA nº 237/1997 e mantida pela Lei nº 15.190/2025.
Cada fase corresponde a um momento do ciclo de vida do empreendimento e tem requisitos próprios, conforme detalhado pelo PNLA/MMA.
4.1 Licença Prévia (LP)
A Licença Prévia aprova a viabilidade ambiental do empreendimento na fase de planejamento.
Ela não autoriza obras nem operação, mas confirma que o projeto pode ser desenvolvido naquele local, estabelecendo as condições e requisitos que deverão ser atendidos nas fases seguintes.
- Quando solicitar: Na fase de planejamento, antes de qualquer obra ou intervenção física.
- Validade típica: De 2 a 5 anos (varia conforme o órgão e o tipo de empreendimento).
- Principal estudo exigido (quando aplicável): EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), obrigatório para empreendimentos com significativa degradação ambiental, conforme o art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997.
Documentos normalmente exigidos na LP:
- EIA/RIMA ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP)/Relatório Ambiental Simplificado (RAS), conforme o porte e impacto
- Memorial descritivo do empreendimento (características gerais do projeto)
- Documentação da empresa (CNPJ, contrato social, representação legal)
- Documentação da área (matrícula do imóvel, ART/RRT de responsável técnico)
- Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela prefeitura municipal
- Plantas de localização e situação com coordenadas geográficas
- Outros documentos específicos exigidos pelo órgão competente
4.2 Licença de Instalação (LI)
A Licença de Instalação autoriza o início da construção ou implantação do empreendimento, de acordo com os projetos aprovados.
Só pode ser solicitada após a obtenção da LP e somente se todas as condicionantes da LP tiverem sido cumpridas.
- Quando solicitar: Após a LP e antes do início de qualquer obra física.
- Validade típica: De 3 a 6 anos (variável conforme cronograma de instalação).
Documentos normalmente exigidos na LI:
- Projeto executivo completo (estruturas, sistemas construtivos, layout)
- Planos e Programas Ambientais (PBA — Plano Básico Ambiental)
- Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
- Cronograma detalhado de instalação com marcos e prazos
- Comprovação de atendimento às condicionantes da LP
- Projetos de controle ambiental (sistemas de tratamento de efluentes, controle de emissões, drenagem)
- Autorização de Supressão Vegetal (ASV), quando aplicável
4.3 Licença de Operação (LO)
A Licença de Operação autoriza o funcionamento do empreendimento após verificação do cumprimento efetivo das condicionantes das licenças anteriores e da correta implementação dos sistemas de controle ambiental.
- Quando solicitar: Após a conclusão da instalação e antes do início das atividades operacionais.
- Validade típica: De 4 a 10 anos, dependendo do tipo de atividade e da legislação estadual.
Documentos normalmente exigidos na LO:
- Relatório de cumprimento das condicionantes da LI
- As-built (documentação técnica de como o empreendimento foi efetivamente construído)
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
- Planos de monitoramento ambiental (efluentes, emissões, ruído, qualidade do ar)
- Manual de operação dos sistemas de controle ambiental
- Laudos de teste e comissionamento dos sistemas de controle
- AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e outras licenças complementares, quando aplicáveis
Atenção: obrigações contínuas durante a LODiferentemente da LP e LI, a LO não encerra as obrigações do empreendedor. Durante toda a vigência, a empresa deve cumprir monitoramentos periódicos, apresentar relatórios ao órgão ambiental, manter os sistemas de controle em funcionamento e cumprir os programas ambientais estabelecidos como condicionantes. Saiba mais sobre o tema no artigo do blog da Ius: Tudo sobre as condicionantes ambientais.
5. Prazos legais
A Resolução CONAMA nº 237/1997, em seu art. 14, estabelece as seguintes diretrizes para os prazos do processo de licenciamento:
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º – A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º – Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Já o art. 15 determina que, quando o órgão solicitar esclarecimentos ou complementações ao empreendedor, este terá no máximo 4 meses para responder (prazo prorrogável com concordância das partes). Durante esse período, a contagem do prazo do órgão fica suspensa.
Atenção ao prazo de renovação: A solicitação de renovação da LO com antecedência mínima de 120 dias garante, por força do art. 18, § 4º da Resolução CONAMA nº 237/1997, a continuidade das atividades enquanto o pedido estiver em análise. Solicitar fora desse prazo pode criar um vácuo de legalidade, expondo a empresa a autuações.
6. Renovação da Licença de Operação
A renovação da LO não é automática. Ela exige um novo processo perante o órgão ambiental, no qual será avaliado:
- o desempenho ambiental da atividade no período anterior
- o cumprimento das condicionantes
- a necessidade de atualização frente a mudanças na legislação ou no processo produtivo
O pedido deve incluir, tipicamente:
- Relatório de cumprimento de condicionantes do período de vigência anterior
- Resultados dos monitoramentos ambientais realizados
- Eventuais alterações no processo produtivo ou nas instalações
- Relatório de gestão de resíduos atualizado
- Evidências de atendimento a programas ambientais em andamento
Empresas que mantêm um sistema estruturado de gestão de condicionantes têm processos de renovação significativamente mais ágeis, pois chegam ao pedido com a documentação organizada e sem pendências.
Com o CAL, sua empresa gerencia requisitos legais de forma eficiente e simplificada.
7. Modalidades especiais de licença
Além das três licenças clássicas, existem modalidades alternativas que podem substituir total ou parcialmente o processo padrão, dependendo do impacto e do porte do empreendimento.
O PNLA/MMA detalha as principais delas:
Licença Ambiental Simplificada (LAS)
Unifica as três fases em um único processo simplificado. Aplicada a empreendimentos de baixo impacto ambiental, pequeno porte ou microempreendimentos. Os critérios variam por estado.
Licença Prévia e de Instalação (LPI)
Combina a LP e a LI em uma única fase, utilizada quando a análise de viabilidade ambiental não depende de estudos complexos e pode ocorrer simultaneamente à aprovação do projeto de implantação.
Licença de Instalação e Operação (LIO)
Unifica as fases de instalação e operação. Permite que o empreendedor obtenha, em um único ato, autorização para construir e depois operar, sem necessidade de novo requerimento.
Licença Única (LU)
Substitui integralmente as três licenças em um único documento. Aplicada a atividades de baixo impacto ou temporárias, conforme regulamentação estadual.
Licença de Regularização (nova, prevista na Lei nº 15.190/2025)
Criada pela LGLA, essa modalidade permite regularizar atividades que já estão operando sem licença, mediante fixação de condicionantes e programas de recuperação. Não elimina as penalidades pelo período de irregularidade, mas cria um caminho formal para a conformidade.
Licença Ambiental Especial (LAE, nova, prevista na Lei nº 15.190/2025)
Voltada para empreendimentos estratégicos (como grandes projetos de infraestrutura e mineração de longo ciclo), a LAE oferece maior estabilidade regulatória ao longo da vida útil do projeto.
Saiba mais no artigo do blog da Ius: Novo Marco do Licenciamento Ambiental: mudanças no setor minerário.
Licenciamento Corretivo
Para empreendimentos já em operação sem licença ou com licença vencida. É um processo geralmente mais lento, mais custoso e sujeito a penalidades, mas indispensável para quem precisa regularizar a situação.
8. Condicionantes ambientais: o que são e como gerenciar
As condicionantes são cláusulas inseridas nas licenças ambientais que estabelecem obrigações específicas que o empreendedor deve cumprir para manter a validade da autorização.
Elas podem incluir:
- monitoramentos periódicos
- elaboração de relatórios
- implantação de programas socioambientais
- restrições operacionais
- medidas compensatórias
- entre outras exigências.
O órgão ambiental define as condicionantes com base no EIA/RIMA e nas características do empreendimento. As condicionantes do licenciamento ambiental são verificadas em auditorias ambientais, que podem ser conduzidas pelo próprio órgão licenciador ou por entidades independentes.
O descumprimento de condicionantes pode gerar:
- suspensão ou cassação da licença ambiental
- autuações e multas administrativas
- embargo das operações
- responsabilização civil e, em casos graves, penal
- dificuldade ou impossibilidade de renovação da LO
Para empresas com múltiplos empreendimentos ou condicionantes em volume elevado, a gestão manual por planilhas apresenta risco elevado de falhas. Um sistema específico para esse fim reduz esse risco e garante rastreabilidade.
9. Riscos do licenciamento irregular
Operar sem a licença adequada, com licença vencida ou descumprindo condicionantes é uma infração à Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e ao Decreto nº 6.514/2008 (que regulamenta as infrações e penalidades administrativas).
As consequências são concretas e podem ser graves:
Sanções administrativas
- multas de R$ 50 a R$ 50 milhões por infração ambiental (art. 75 da Lei nº 9.605/1998);
- embargo total ou parcial das atividades;
- suspensão ou cancelamento de registros, licenças e autorizações;
- perda ou restrição de incentivos fiscais e acesso a linhas de crédito público.
Responsabilidade civil
- obrigação de reparar danos ambientais causados (responsabilidade objetiva — independente de culpa);
- ações de terceiros prejudicados (comunidades vizinhas, por exemplo);
- passivos ambientais que comprometem o balanço patrimonial e o valuation da empresa.
Responsabilidade penal
- detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
- responsabilização de pessoas físicas (diretores, gerentes e técnicos responsáveis);
- possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, conforme art. 3º da mesma lei
Riscos de negócio
- restrição ao acesso a financiamentos do BNDES e outros bancos de fomento que exigem conformidade ambiental;
- dificuldades em processos de auditoria para certificações ISO 14001;
- impacto negativo em avaliações ESG;
- dificuldade de regularização posterior, especialmente quando já houve degradação ambiental;
- danos à imagem da empresa.
Ponto de atenção: o licenciamento irregular não prescreve o dano: O dever de reparar danos ambientais é imprescritível no Brasil, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.120.117/AC). Isso significa que danos ambientais causados durante operação irregular podem ser cobrados indefinidamente, mesmo após a regularização da empresa.
10. O que diferencia um licenciamento bem conduzido
Um processo de licenciamento mal conduzido pode custar meses de atraso, retrabalhos em estudos ambientais e autuações desnecessárias.
Abaixo estão os fatores que mais influenciam o resultado:
Comece antes do que parece necessário
Cada fase do licenciamento pode levar de alguns meses a mais de um ano, dependendo da complexidade do empreendimento e da capacidade técnica do órgão ambiental.
Projetos que precisam de EIA/RIMA e audiência pública podem levar de dois a três anos só para obter a LP. Incorporar esse prazo no cronograma do empreendimento desde o início evita pressão, improviso e custos adicionais.
Invista na qualidade dos estudos ambientais
Estudos inconsistentes, incompletos ou com metodologia inadequada são a principal causa de exigências de complementação pelos órgãos ambientais, o que suspende os prazos de análise e atrasa todo o processo.
Um EIA/RIMA de qualidade custa mais na elaboração, mas economiza tempo e dinheiro na tramitação.
Mantenha comunicação ativa com o órgão ambiental
A relação com os técnicos do órgão licenciador não precisa ser adversarial. Tirar dúvidas antes de protocolar documentos, responder prontamente às solicitações de complementação e acompanhar o andamento do processo são atitudes que fazem diferença prática no tempo de análise.
Gerencie as condicionantes de forma sistemática
Condicionantes não cumpridas no prazo são um dos problemas mais frequentes na gestão ambiental corporativa.
Com múltiplos empreendimentos e dezenas de condicionantes por licença, é praticamente impossível manter o controle por meios manuais sem risco de falha. A adoção de um sistema específico para esse fim é a prática recomendada.
Cuide do relacionamento com o território
Empreendimentos que envolvem comunidades no entorno têm maior probabilidade de sofrer questionamentos durante audiências públicas ou impugnações administrativas.
Processos participativos conduzidos com transparência, ainda que não obrigatórios em todos os casos, reduzem conflitos e fortalecem a viabilidade do projeto.
Atualize-se sobre a legislação
A entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025 trouxe novas modalidades de licença, redefiniu competências e criou obrigações específicas.
Empresas que dependem de licenciamento ambiental precisam acompanhar as regulamentações complementares que serão publicadas ao longo de 2026.
Veja o resumo completo no artigo da Ius: O novo licenciamento ambiental: Lei Federal 15.190/2025.
11. Como a tecnologia apoia a gestão do licenciamento ambiental
A gestão do licenciamento ambiental envolve controle de prazos, armazenamento de documentos, monitoramento de condicionantes, elaboração de relatórios e interlocução com múltiplos órgãos.
Em empresas com portfólio diversificado de empreendimentos, a complexidade se multiplica rapidamente.
Softwares especializados permitem centralizar todas essas informações, automatizar alertas de prazo e produzir relatórios consolidados para a gestão e para auditorias.
O Onegreen, solução da Ius especializada em licenciamento ambiental, oferece funcionalidades como:
- Controle de projetos e gestão simultânea de múltiplos empreendimentos
- Monitoramento do status de cada licença (LP, LI, LO e modalidades alternativas)
- Alertas automáticos de prazo de condicionantes e vencimento de licenças
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- Repositório centralizado de documentos do licenciamento
- Dashboards e relatórios para apoio à tomada de decisão
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