Checklist de Documentos do Licenciamento Ambiental: LP, LI e LO

Guia completo e checklist de documentos para Licenciamento Ambiental (LP, LI e LO) atualizado pela Lei nº 15.190/2025. Evite atrasos no seu processo!

O licenciamento ambiental é estruturado em três fases principais — Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) —, conforme definido pela Resolução CONAMA nº 237/1997 e mantido pela Lei nº 15.190/2025

Cada fase tem exigências documentais próprias, e reunir a documentação correta desde o início é um dos fatores que mais influencia a agilidade do processo.

Este artigo apresenta os documentos de maior recorrência em cada fase, com base na Resolução CONAMA 237/1997 e nas práticas dos principais órgãos estaduais. 

A lista exata varia por estado, por tipo de empreendimento e pelo órgão licenciador — federal (IBAMA), estadual (OEMA) ou municipal. 

Consulte sempre o edital de requerimento do órgão competente antes de protocolar.

Ao longo do texto, cada documento é classificado como obrigatório (exigência presente na legislação federal ou aplicada como regra geral pelo órgão licenciador) ou condicional (exigido a depender do tipo, porte ou localização do empreendimento).

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A LP atesta a viabilidade ambiental do empreendimento na fase de planejamento. Ela não autoriza obras nem operação, mas confirma que o projeto pode ser desenvolvido naquele local e estabelece as condições que deverão ser atendidas nas fases seguintes.

Prazo do órgão para análise: até 6 meses; até 12 meses quando houver EIA/RIMA e/ou audiência pública (art. 14, CONAMA 237/1997), podendo ser superior conforme os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

Validade típica: 2 a 5 anos. Após a LP, o empreendedor tem até 2 anos para solicitar a LI, sob pena de caducidade.

O ponto de partida é a documentação institucional e fundiária do empreendimento. São exigidos, como regra geral: 

  • o requerimento de licença ambiental assinado pelo responsável legal (no formulário próprio do órgão ambiental)
  • o contrato social ou estatuto com a última alteração contratual
  • a procuração e documentos do representante legal quando aplicável
  • a matrícula atualizada do imóvel (ou contrato de arrendamento/cessão)
  • a certidão de uso e ocupação do solo emitida pela prefeitura municipal
  • a ART ou RRT do responsável técnico pelos estudos ambientais. 

O CNPJ da empresa ou CPF do empreendedor pessoa física é classificado como condicional, dependendo do órgão.

O tipo de estudo exigido depende do potencial de impacto do empreendimento. O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) são obrigatórios para atividades com significativa degradação ambiental, conforme o art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997. 

Para impactos menores, o órgão pode aceitar o RAP (Relatório Ambiental Preliminar) ou o RAS (Relatório Ambiental Simplificado), ambos condicionais e aceitos de forma variável por estado.

Independentemente do estudo principal, são componentes obrigatórios: 

  • o diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, biótico e socioeconômico)
  • a identificação e avaliação dos impactos ambientais (diretos, indiretos, positivos e negativos) 
  • a proposta de medidas mitigadoras e compensatórias. 

A análise de alternativas tecnológicas e locacionais é condicional, sendo componente do EIA quando exigida.

Na documentação técnica, são obrigatórios: 

  • o memorial descritivo do empreendimento (características gerais, capacidade, tecnologias e matérias-primas)
  • a planta de localização com coordenadas geográficas em datum SIRGAS 2000
  • o mapa de situação em relação a unidades de conservação e APPs
  • indicação dos corpos hídricos na área de influência (com nome, distâncias e enquadramento conforme a CONAMA 357/2005)
  • informações sobre a geração estimada de efluentes e resíduos. 

A indicação de supressão de vegetação necessária é condicional, aplicável quando houver intervenção em APP ou Reserva Legal.

A depender do tipo e localização do empreendimento, podem ser exigidos documentos adicionais, todos condicionais: 

  • outorga do direito de uso de recursos hídricos (quando houver captação ou lançamento de efluentes em corpos hídricos)
  • anuência do órgão gestor de unidade de conservação (ICMBio ou OEMA), manifestação da FUNAI (quando localizado próximo a terras indígenas)
  • laudo de arqueologia junto ao IPHAN (para projetos com movimentação de solo em áreas de potencial arqueológico)
  • anuência da prefeitura ou certidão de conformidade urbanística 
  • estudo de vibração e/ou ruído ambiental

A LI autoriza o início da construção e implantação física do empreendimento. Só pode ser solicitada após a obtenção da LP e desde que todas as condicionantes da LP tenham sido cumpridas.

Prazo do órgão para análise: até 6 meses (art. 14, CONAMA 237/1997), podendo ser superior conforme os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

Validade típica: 3 a 6 anos. Após a LI, o empreendedor tem até 3 anos para iniciar a implantação, sob pena de caducidade.

Antes de qualquer outra documentação, o empreendedor precisa comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LP. 

Isso inclui o relatório de cumprimento de cada condicionante com as respectivas evidências (laudos, fotos e documentos) e, quando aplicável, a evidência de publicação do EIA/RIMA em Diário Oficial ou jornal de grande circulação.

A ata ou relatório de audiência pública, com o protocolo de encaminhamento das respostas às questões levantadas, é condicional para os casos em que a audiência foi realizada.

Na fase de instalação, o detalhamento técnico avança consideravelmente. 

São obrigatórios: 

  • o projeto executivo completo (plantas, cortes, memorial de cálculo e especificações técnicas)
  • a ART/RRT do responsável técnico pela execução
  • o cronograma detalhado de instalação com marcos e prazos (incluindo previsão de conclusão e início de operação)
  • o layout das instalações com localização dos sistemas de controle ambiental
  • o projeto do sistema de tratamento de efluentes líquidos (ETE/ETL) 
  • o projeto de drenagem pluvial com separação de águas residuais

São condicionais: 

  • o projeto de controle de emissões atmosféricas (filtros, lavadores, altura de chaminé e dispersão de poluentes) 
  • o projeto paisagístico ou de revegetação compensatória.

O Plano Básico Ambiental (PBA) é o conjunto de programas que detalha as medidas de mitigação e controle aprovadas no EIA. 

O documento consolidado do PBA é obrigatório. Os programas específicos variam conforme o empreendimento e os mais frequentes são:

  • Obrigatório em praticamente todos os empreendimentos: o Programa de Gestão de Resíduos Sólidos para a fase de obras.

Condicionais, a depender das características do projeto: 

  • Programa de Controle de Erosão e Sedimentação
  • Programa de Supressão de Vegetação (com cronograma e responsável pela ASV)
  • Programa de Resgate e Salvamento da Flora
  • Programa de Afugentamento e Resgate de Fauna
  • Programa de Monitoramento da Qualidade da Água (com pontos, parâmetros, frequência e método analítico)
  • Programa de Comunicação Social e Relacionamento com Comunidades (especialmente quando houve audiência pública)
  • Programa de Educação Ambiental
  • Programa de Monitoramento de Ruído e Vibração na fase de obras.

Três autorizações podem ser necessárias em paralelo à LI, todas condicionais: 

  • a Autorização de Supressão Vegetal (ASV), emitida pelo órgão ambiental competente
  • a outorga de recursos hídricos atualizada, quando aplicável
  • a autorização para movimentação de terra em APP, quando houver intervenção nessa área

A LO autoriza o início das atividades operacionais após verificação do cumprimento efetivo das condicionantes da LI e da correta implantação dos sistemas de controle ambiental.

Prazo do órgão para análise: até 6 meses (art. 14, CONAMA 237/1997), podendo ser superior conforme os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

Validade típica: 4 a 10 anos. A solicitação de renovação deve ser feita com antecedência mínima de 120 dias do vencimento (art. 18, §4º, CONAMA 237/1997) — esse prazo garante a continuidade das operações enquanto o pedido está em análise.

São obrigatórios: 

  • o relatório de cumprimento de todas as condicionantes da LI (com evidências por condicionante, como fotos, laudos e relatórios)
  • o relatório de andamento ou conclusão de cada programa ambiental do PBA (com o status de cada programa: em execução, concluído ou resultado alcançado) 
  • o registro fotográfico das obras e sistemas instalados

A documentação as-built é integralmente obrigatória e deve ser elaborada por responsável técnico com ART/RRT. Abrange: 

  • as plantas do empreendimento conforme construído,
  • o as-built específico dos sistemas de controle ambiental (ETE, sistemas de controle de emissão e drenagem)
  • o manual de operação dos sistemas de controle ambiental (com procedimentos, responsáveis e parâmetros de referência) 
  • os laudos de teste e comissionamento dos sistemas, comprovando que operam dentro dos parâmetros aprovados. 

O certificado de capacitação dos operadores é condicional, quando exigido pelo órgão.

Para a operação, são obrigatórios: 

  • o PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) da fase operacional, com tipos de resíduo, volume estimado, acondicionamento e destinação final
  • o plano de monitoramento de efluentes líquidos, com parâmetros, frequência, laboratório e limites estabelecidos na LI

São condicionais: 

  • o plano de monitoramento de emissões atmosféricas
  • o plano de monitoramento de ruído ambiental
  • o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) com Programa de Automonitoramento (para empreendimentos com risco de acidentes ambientais)
  • o Plano de Ação de Emergência Ambiental (PAE) para atividades com risco de derramamento, explosão ou emissão acidental.

Para operar regularmente, além da LO em si, são obrigatórios: 

  • AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros)
  • alvará de funcionamento municipal 
  • CTF/APP (Cadastro Técnico Federal no IBAMA) para atividades listadas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, necessário para a emissão da TCFA.

São condicionais: 

  • outorga de uso de recursos hídricos para a fase operacional (quando houver captação ou lançamento de efluentes)
  • licença sanitária da VISA (para indústrias alimentícias, farmacêuticas e de saúde)
  • licença de operação do sistema de tratamento de resíduos quando terceirizado
  • o certificado de conformidade do veículo transportador de resíduos quando aplicável.

A renovação da LO não é automática e exige um novo processo perante o órgão ambiental. O pedido deve ser protocolado com antecedência mínima de 120 dias do vencimento — dentro desse prazo, a empresa pode continuar operando enquanto a análise está em curso (art. 18, §4º, CONAMA 237/1997).

São obrigatórios para a renovação: 

  • requerimento de renovação no formulário do órgão (diferente do requerimento de primeira emissão)
  • relatório de desempenho ambiental do período de vigência (síntese dos monitoramentos, programas e condicionantes no período)
  • relatório consolidado de cumprimento de condicionantes do período completo (com evidências e status de cada uma)
  • resultados analíticos dos monitoramentos dos últimos 12 meses ou conforme o período exigido pelo órgão (efluentes, emissões, ruído)
  • PGRS atualizado com registros de destinação final (Manifestos de Transporte de Resíduos
  • relatórios dos programas ambientais em execução
  • registro de eventuais acidentes ambientais 
  • ações corretivas adotadas
  • CTF/APP atualizado com a TCFA recolhida em dia.

São condicionais: 

  • evidência de alterações no processo produtivo que possam influenciar os impactos já avaliados
  • novos laudos técnicos quando exigidos por atualização de padrões normativos

Empresas que mantêm um sistema estruturado de gestão de condicionantes chegam ao processo de renovação com documentação organizada e sem pendências, o que torna o processo significativamente mais ágil.

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